Sabia que o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei?

O pagamento do subsídio de alimentação não é obrigatório por lei. Mas, a generalidade das entidades patronais opta por fazê-lo como forma de compensar os seus colaboradores pelos gastos com a refeição que fazem no decorrer do horário de trabalho.

 

Ainda assim, se a sua empresa lhe paga o “subsídio de almoço” (como é mais conhecido), este é devido quer trabalhe a tempo inteiro ou a tempo parcial, mas neste caso com algumas condições. O Doutor Finanças explica tudo sobre o tema.

 

O que é o subsídio de alimentação?
O subsídio de alimentação é um valor monetário pago a cada trabalhador por dia efetivamente trabalhado. Ou seja, é um valor pago por cada dia útil de trabalho. Logo, não é pago em caso de falta ao trabalho, férias, feriados e fins de semana.

Assim, este subsídio é pago mensalmente pela totalidade dos dias úteis que cada colaborador trabalhou num mês.

O que diz a lei?
O subsídio de alimentação não é obrigatório por lei e, por isso, nem consta do Código do Trabalho. É, no entanto, considerado como um benefício social. E, como tal, em Orçamento do Estado é definido o valor mínimo de subsídio de refeição para o sector público.

O certo é que a generalidade das empresas do setor privado paga subsídio de refeição, por sua iniciativa ou por estar incluído nos contratos colectivos do sector em que se inserem.

 

Qual o valor do subsídio de alimentação?
O subsídio de alimentação para o sector público foi fixado pelo artigo n.º1 do artigo 20.º da lei n.º42/2016, ou seja, pelo Orçamento do Estado de 2017, em 4,77 euros. Não se registaram alterações desde então.

O sector privado usa o valor este valor como referencial, mas têm liberdade para fixar o valor que entender ou até mesmo não pagar, já que, relembre-se, não é obrigatório por lei.

O valor fixado para o sector público é também importante para a determinação da isenção de pagamento de IRS e contribuição para a Segurança Social.

Quem tem direito ao subsídio de alimentação?
Têm direito os trabalhadores da função pública por estar definido no Orçamento de Estado o seu valor. Quanto aos trabalhadores do sector privado, têm apenas direito aqueles que o tiverem no seu contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo do sector.

Por outro lado, se a empresa tiver um serviço de cantina gratuito para os trabalhadores não é obrigada a pagar subsídio de alimentação.

Trabalhadores a tempo parcial
Se a sua empresa paga subsídio de alimentação, tem direito ao mesmo, por inteiro, se trabalhar a tempo parcial por um período superior a cinco horas.

Caso o seu horário de trabalho seja inferior, tem direito a um valor de subsídio de alimentação proporcional ao tempo trabalhado.

Trabalhadores em teletrabalho
Se a sua empresa paga subsídio de alimentação, tem direito, mesmo que esteja em teletrabalho e independentemente do motivo que o levou a estar neste regime de prestação de trabalho. Tal direito encontra-se definido pela GERT e incluído na lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro, que altera o regime de teletrabalho e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2022.

 

Como pode receber o subsídio de refeição
O subsídio de refeição é pago mensalmente. O valor pode ser pago em dinheiro, juntamente com o ordenado, ou em cartão refeição.

O cartão de refeição é uma solução cada vez mais usada pelas empresas, devido aos benefícios fiscais que, quer os colaboradores quer as empresas, têm se o pagamento for feito desta forma.

Cartão de refeição
Existem no mercado inúmeros cartões de refeição e funcionam como um cartão pré-pago. Mensalmente, a empresa credita no cartão o valor do subsídio de refeição, sendo que este valor não pode ser convertido em dinheiro.

O trabalhador pode usar o valor nas lojas onde é aceite como forma de pagamento, ou seja em restaurantes e supermercados. Note, este valor continua a aparecer no seu recibo de ordenado, mas pode constatar que o valor da isenção de IRS é superior ao que seria se o pagamento fosse em dinheiro.

Por outro lado, à semelhança dos cartões de débito a sua utilização obriga à utilização de um PIN (uma segurança acrescida).

Quando receber pela primeira vez o cartão registe-o no site do emissor do cartão. A partir daí, pode consultar sempre que quiser o saldo. Pode também consultar a lista de parceiros que aceitam o seu cartão.

Tratando-se de um cartão pré-pago, se não gastar o valor num mês, o saldo transita para o mês seguinte.

 

Que impostos incidem sobre o subsídio de alimentação?
Os impostos a pagar sobre o subsídio de refeição dependem do modo como é feito o pagamento.

Se o pagamento for em dinheiro
Se o pagamento for feito em dinheiro o limite de isenção para pagamento de IRS e Segurança Social coincide com o valor do subsídio de alimentação aprovado para a função pública. Ou seja 4,77 euros por dia.

Mas, se o valor que a sua empresa paga for superior, vai pagar IRS e Segurança Social pelo valor que excede esse montante e que acresce ao salário que aufere mensalmente.

Assim, se o seu subsídio de alimentação for, por exemplo, 8,77 euros vai pagar IRS (e SS) sobre 4€ dia, ou seja, 88 euros. Assim, se a sua remuneração mensal for de 1000 euros, num mês com 22 dias úteis, se não tiver nenhuma ausência, conte com IRS e Segurança Social sobre 1088 euros.

 

Se o pagamento for em cartão refeição
Neste caso, o valor isento de imposto é maior. O valor máximo isento de imposto é de 7,63 euros. Assim, voltando ao nosso exemplo, com um subsídio de alimentação diário de 8,77 euros, iria pagar imposto sobre 1,14 euros por dia. Ou seja, num mês com 22 dias úteis de trabalho, sem ausências, pagaria imposto sobre 25,08 euros. Com uma remuneração mensal de 1000, paga IRS e Segurança Social sobre 1025,08 euros. Tem, por isso, uma base de imposto inferior em 62,92 euros.

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