Contestação de despedimento implica devolução da indemnização no prazo de seis meses

O Supremo Tribunal de Justiça clarificou, num acórdão de Abril de 2024, que os trabalhadores que desejem contestar o despedimento têm seis meses para devolver a compensação recebida, afastando assim a presunção de aceitação do despedimento, revelado pelo Público.

 

De acordo com os juízes conselheiros, os trabalhadores só têm de devolver a compensação que receberam no momento em que decidem avançar com uma acção de impugnação de despedimento. Por isso, têm o mesmo prazo para devolver que têm para contestar, seis meses no caso de um despedimento colectivo, por extinção de posto de trabalho ou inadaptação. Caso não o façam dentro desse prazo, presume-se que o trabalhador dá o despedimento como válido.

Segundo o acórdão, lido pelo jornal Público, «para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento (…), a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respectivo procedimento cautelar ou acção de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão em simultâneo [prevista na lei]».

Desde 2009 que os tribunais faziam várias interpretações sobre este assunto. A lei estipula que, se o trabalhador aceita a compensação, dá-se por presumido que aceita o despedimento. Para afastar esta presunção e mostrar que não concorda terá de devolver o valor recebido. Porém, não era estipulado qualquer prazo, apenas dizia que teria de devolver, em simultâneo com a contestação. Portanto, a questão era: em quanto tempo exato teria de o fazer? Os tribunais dividiam-se.

De acordo com o que o “Público” noticiou, no caso em concreto que motivou esta decisão, três trabalhadoras despedidas de uma IPSS viram negadas as suas tentativas de ilidir a presunção de aceitação do despedimento tanto por um tribunal de primeira instância, quanto pelo Tribunal da Relação do Porto, que entenderam que a devolução das compensações “19 dias depois” do despedimento foi uma acção “contraditória com o propósito de recusa do despedimento”.

As três trabalhadoras recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça, que lhes deu razão e fixou um prazo de seis meses. A decisão seguiu favoravelmente um parecer do Ministério Público, que ressalvou que a simultaneidade deve ser associada à oposição ao despedimento e não ao recebimento da compensação. A decisão visa assim garantir ao trabalhador tempo suficiente para deliberar sobre a impugnação do despedimento.

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