Tem salários em atraso? Veja aqui o que pode fazer para receber o que lhe é devido
Se está ou poderá estar na delicada situação de não ver o seu trabalho remunerado, saiba que a legislação portuguesa protege os trabalhadores, concedendo-lhes alguns direitos importantes. O Ekonomista esclarece.
Na situação de falta do pagamento da remuneração devida, o trabalhador tem quatro opções disponíveis:
- Suspensão do contrato de trabalho;
- Rescisão de contrato de trabalho por justa causa;
- Reclamar juros de mora;
- Recorrer ao fundo de garantia salarial fundo de garantia salarial
Suspensão do contrato de trabalho
Se a falta de pagamento se prolongar por um período de 15 dias após a data de vencimento, o trabalhador pode optar por suspender o contrato de trabalho.
Segundo o artigo 325.º do Código de Trabalho, os requisitos para o trabalhador avançar com esta decisão são:
- Informar a entidade empregadora relativamente à sua decisão;
- Informar a Inspecção Geral do Trabalho (IGT) sobre a decisão;
- Realizar estas comunicações com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar a suspensão.
Se o empregador, a pedido do trabalhador, emitir uma declaração escrita com a previsão de que a retribuição em falta não será paga até ao final do período de 15 dias, o trabalhador poderá realizar a suspensão do contrato ainda antes do referido período esgotar.
Se o empregador se recusar a emitir a referida declaração, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deverá emitir o documento.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode realizar outra actividade remunerada, devendo contudo manter o “dever de lealdade para com o empregador inicial”.
Cessar a suspensão do contrato
A suspensão do contrato de trabalho devido a salários em atraso pode cessar, nas seguintes situações:
- Caso o trabalhador comunique à ACT e ao empregador a decisão de terminar a suspensão a partir de determinada data;
- Com o pagamento de todas as retribuições em dívida e respectivos juros de mora;
- Mediante acordo entre trabalhador e empregador para regularização dos valores em dívida e respectivos juros de mora.
A Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, capítulo VII, sobre a protecção do trabalhador em caso de suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição, determina, nos vários artigos, medidas que abrangem as seguintes situações:
- Casos especiais de direito a prestações de desemprego;
- Suspensão de execução fiscal;
- Suspensão de venda de bens penhorados ou dados em garantia;
- Salvaguarda dos direitos do credor;
- Suspensão de execução de sentença de despejo;
- Cessação da suspensão da instância;
- Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador.
- Rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Rescisão de contrato de trabalho por justa causa
De acordo com o Código do Trabalho, artigo 394.º, a falta culposa ou não culposa de pagamento pontual da retribuição são razões para invocar a justa causa para resolução do contrato pelo trabalhador.
A legislação portuguesa atribui culpa à entidade empregadora quando há ordenados em atraso ao longo de um período de 60 dias e esta declara, a pedido do trabalhador, que não irá pagar o salário até ao fim desse período.
Havendo falta de pagamento pontual do salário, passam a existir motivos legais para a revogação do contrato por parte do trabalhador.
Reclamar juros de mora
Reclamar juros é outra opção no caso de ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador. Este deve pagar ao trabalhador os juros de mora, calculados à taxa em vigor à data, ou a taxa superior fixada em Acordo Colectivo de Trabalho ou em acordo celebrado entre a empresa e o colaborador.
As acções de protecção disponíveis nos casos de salários em atraso estão previstas no Código do Trabalho. Segundo os artigos 325.º e 394.º, o incumprimento no pagamento pontual da remuneração, por período de 15 dias ou 60 dias após a data do seu vencimento, permite que sejam accionadas algumas medidas, quer pelas autoridades laborais (ACT) quer pelos trabalhadores, de forma a evitar o prolongamento dessas situações.
Recorrer ao Fundo de Garantia Salarial
O Fundo de Garantia Salarial foi criado para assegurar o pagamento das dívidas dos empregadores aos seus trabalhadores, nomeadamente quando as empresas se encontram em situação de insolvência ou a atravessar uma grave crise financeira. A ele podem recorrer os trabalhadores por conta de outrem.
Este fundo aplica-se não só aos salários em atraso, mas a qualquer tipo de dívidas, como subsídios de férias, de Natal ou de alimentação, ou ainda a indemnizações decorrentes de cessação do contrato de trabalho.
Para o obter, o trabalhador deverá dirigir-se à Segurança Social, no prazo de um ano a contar do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho.