Direito ao Essencial. Reestruturações Empresariais: os desafios das empresas num contexto de transformação

No destaque de hoje do “Direito ao Essencial”, Catarina Santos Ferreira, partner, e Margarida Corrêa Martins, associada júnior da DLA Piper, reflectem sobre restruturações empresariais. A rubrica da Human Resources tem como objectivo descomplicar os conceitos jurídicos que todos os profissionais de gestão de Recursos Humanos devem saber. Sem floreados, directo ao ponto.

Human Resources
18 de Junho 2026 | 08:40

Por Catarina Santos Ferreira, partner, e Margarida Corrêa Martins, associada júnior da DLA Piper

As reestruturações empresariais tornaram-se uma realidade cada vez mais presente no universo corporativo. A aceleração da transformação digital, a instabilidade geopolítica e as pressões económicas sobre a rentabilidade dos negócios têm levado muitas empresas a repensar a sua estrutura operacional e a redefinir a forma como alocam recursos.

Neste contexto, a capacidade de adaptação assume-se como um dos principais factores de competitividade. As reestruturações deixam, assim, de ser encaradas apenas como respostas a situações de crise, passando a constituir instrumentos recorrentes de gestão estratégica, orientados para a eficiência organizacional, a optimização de processos e a concentração de recursos em áreas de maior valor acrescentado.

Embora estas transformações não impliquem necessariamente uma redução de efectivos, é inegável que muitas das mudanças actualmente em curso têm impacto ao nível do emprego. A automatização de tarefas, a centralização de funções, a descontinuação de áreas de negócio menos rentáveis ou a relocalização de operações podem reduzir as necessidades de mão de obra em determinados segmentos da organização, impondo às empresas a gestão de processos de reorganização laboral.

Neste enquadramento, o sucesso de qualquer processo de reestruturação depende, em larga medida, de um planeamento jurídico e organizacional rigoroso. Uma reestruturação bem-sucedida começa muito antes da sua implementação formal, exigindo uma análise cuidada dos objectivos estratégicos, dos ganhos esperados, dos riscos associados e dos impactos operacionais, financeiros e laborais que poderão resultar das opções tomadas.

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Assume igualmente particular relevância a avaliação de medidas alternativas, como a reorganização interna de funções, a gestão de mobilidade de trabalhadores, a não renovação de contratos a termo ou outras soluções de ajustamento progressivo do quadro de pessoal.

Quando a eliminação de postos de trabalho se revela inevitável, podem ser equacionados mecanismos como a celebração de acordos de revogação do contrato de trabalho, permitindo soluções negociadas e mais previsíveis para ambas as partes. Na impossibilidade de alcançar um acordo, as empresas poderão recorrer aos instrumentos legalmente previstos, designadamente o despedimento colectivo ou o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Estes mecanismos impõem o cumprimento de requisitos substantivos e procedimentais exigentes, cuja inobservância pode determinar a ilicitude do despedimento, com consequências potencialmente significativas, incluindo a reintegração do trabalhador ou o pagamento de indemnizações elevadas.

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Neste contexto, o recurso aos mesmos pressupõe a existência de fundamentos objectivos, que podem assentar em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Contudo, a mera invocação destes fundamentos não é suficiente, tendo de se demonstrar, por um lado, a conexão entre os motivos invocados e os postos de trabalho afectados, e, por outro, o cumprimento dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos quando existam existam postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, rejeitando fundamentações genéricas ou meramente formais.

No âmbito do despedimento colectivo, embora a definição dos critérios de selecção caiba ao empregador, estes devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios, podendo basear-se em factores como desempenho, qualificações, experiência ou custo do posto de trabalho, ou outros, desde que devidamente fundamentados e aplicados de forma consistente.

Já no despedimento por extinção do posto de trabalho, a margem de discricionariedade é mais limitada. Sempre que existam postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, a escolha do trabalhador a abranger deve obedecer aos critérios legais previstos no Código do Trabalho, aplicados de forma sucessiva e hierarquizada, como a pior avaliação de desempenho, menores habilitações, maior onerosidade, menor experiência e menor antiguidade.

Ambos os procedimentos implicam o cumprimento de formalidades exigentes, incluindo comunicações aos trabalhadores e às suas estruturas representativas, fases de consulta destinadas à análise de alternativas, bem como a intervenção das entidades administrativas competentes. Salienta-se ainda a existência de procedimentos específicos no caso de trabalhadores protegidos, como, por exemplo, trabalhadoras grávidas, sem os quais qualquer decisão de despedimento será considerada ilícita.

Num cenário de transformação contínua, o sucesso das reestruturações dependerá cada vez mais da capacidade das empresas para antecipar desafios, estruturar adequadamente as suas decisões e assegurar o apoio de assessoria jurídica especializada, capaz de garantir soluções sólidas e eficientes alinhadas com os objectivos estratégicos da organização e com as normas legais vigentes.

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