Acidentes de trabalho: quais os direitos do trabalhador?

 

Todos estamos sujeitos a acidentes. Quando ocorrem no local de trabalho, ou a caminho, estamos protegidos pela lei. Conheça os apoios previstos por lei e saiba como se apuram as responsabilidades, de acordo com a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Considera-se acidente de trabalho o que ocorrer no local, durante o tempo dedicado à atividade profissional, ou no trajeto casa-emprego e vice-versa, do qual resulte uma lesão corporal ou doença que origine redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou, em casos mais extremos, a morte do trabalhador.

De acordo com a Deco, o local de trabalho corresponde aos lugares onde o trabalhador se encontre ou para onde deve dirigir-se em função da sua atividade e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da entidade patronal.

Este conceito abrange não só o período dito “normal” de trabalho (por exemplo, as oito horas por dia, num horário convencional, das nove da manhã às seis da tarde), mas também o tempo do trajecto casa-emprego e inverso. Não ficam de parte as interrupções, como a pausa para o almoço, por exemplo, ou as deslocações para receber uma encomenda que venha de fora da empresa. No caso da pausa para o almoço, os seguros de trabalho só cobrem os incidentes ocorridos no trajeto, e não no local de refeição.

Outras situações incluídas no conceito de local de trabalho:

  • reuniões ou atividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local;
  • formação profissional, no local de trabalho ou fora dele, com autorização do empregador, festas e convívios organizados pela empresa, com a participação dos trabalhadores;
  • trabalho fora do escritório ou atividade fora das horas habituais, desde que esse serviço tenha sido indicado, ou consentido, pelo empregador;
  • trajeto até ao local de refeição;
  • trajeto entre locais de trabalho, para quem tem mais do que um emprego. Neste caso, é responsável o empregador do local de trabalho para onde o trabalhador se dirige;
  • se o trabalhador que estiver a receber assistência ou tratamento devido a um acidente anterior sofrer novo acidente, mas a caminho do local onde lhe é dada essa assistência;
  • desvios do caminho para o emprego, por ter, por exemplo, de levar os filhos à escola, “fintar” o trânsito, ou, simplesmente, se se enganar no trajeto;
  • num processo de despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção do posto de trabalho, enquanto ainda se encontra ligado à empresa, o trabalhador tem um crédito de horas para poder ir à procura de emprego. Se sofrer um acidente nesta tarefa, mantém os seus direitos intactos.

Às vezes, as consequências do acidente não se manifestam logo. Se ocorrerem mais tarde, terá de ser o trabalhador, os seus representantes ou, em caso de morte, os herdeiros, a demonstrar que a causa foi o acidente

Se a culpa é do empregador (ou de um representante ou outra empresa a quem se tenha feito a subcontratação de um ou de vários trabalhos), tem de indemnizar quem trabalha – e os seus familiares – por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Nos casos mais extremos, pode haver responsabilidade penal, ou seja, o empregador poderá ser acusado de um ou mais crimes.

Se não há responsabilidade direta do empregador, são as seguradoras que se chegam à frente com os pagamentos. Mas há casos em que nem um, nem outra serão responsabilizados. São aqueles em que o acidente acontece por culpa do trabalhador. Por exemplo, quando desrespeita, sem justificação, as condições de segurança definidas pelo empregador ou previstas na lei, ou está privado de lucidez para executar o trabalho. Se beber em excesso no horário de refeição, por exemplo. Mas o empregador será responsabilizado se conhecer o estado do trabalhador e, mesmo assim, o autorizar a desempenhar as suas funções.

O acidente pode, ainda, ter um motivo de força maior, como catástrofes naturais, que o seguro não cobre.

Participar o acidente
Ainda segundo a Deco, a participação ao empregador deve ser feita no prazo de 48 horas, a não ser que aquele tenha conhecimento do acidente ou o tenha presenciado.

Se o estado do trabalhador não o permitir, o prazo começa a contar assim que esteja em condições de acionar o seguro. Caso a lesão apenas se revele numa data posterior à do acidente, o prazo inicia-se nessa data.

Se o acidente for fatal, os herdeiros (ou os beneficiários do seguro) têm de o participar, verbalmente ou por escrito, no mesmo prazo.

Depois de ter conhecimento do acidente, a empresa dispõe de 24 horas para participar à seguradora. Caso o trabalhador não esteja protegido pelo seguro (o que é ilegal), o empregador tem de informar o tribunal, por escrito, no prazo de oito dias a partir da data do acidente ou do conhecimento que dele teve. Em caso de morte, tem de ser comunicado de imediato.

Que direitos tem o trabalhador?
Cuidados médicos, cirúrgicos, farmacêuticos, hospitalares e outros que sejam necessários para o restabelecimento têm de ser assegurados, segundo a Deco. Em princípio, quem designa o médico que acompanhará todo o processo é a entidade patronal ou a seguradora. Mas, em caso de urgência, o trabalhador pode recorrer a qualquer médico.

Há outros direitos, mas em dinheiro:

  • indemnizações, pensões, prestações complementares e subsídios;
  • custos de transporte e, se necessário, de alojamento em deslocações e permanência para observação e tratamento;
  • custos de tratamento psicológico, se for necessário para a recuperação;
  • pagamento das despesas por comparência em atos judiciais relacionados com o processo.

Mesmo que o trabalhador passe a ter uma capacidade reduzida, o empregador é obrigado, em princípio, a mantê-lo ao serviço.

Indemnizações e pagamento de despesas

Incapacidade permanente e absoluta para qualquer trabalho

O trabalhador tem direito a pensão vitalícia igual a 80% da sua retribuição, mais 10% por cada pessoa a cargo. O limite é o salário antes auferido. Consideram-se “pessoas a cargo” o cônjuge, o unido de facto ou outra pessoa que viva com o trabalhador e tenha rendimentos inferiores ao valor da pensão social (211,79 euros). Também o são os ascendentes (pais, avós, sogros), e o padrasto e a madrasta, nas mesmas condições. E ainda os descendentes menores, ou até aos 22 anos, se frequentarem o ensino secundário ou equiparado, ou até aos 25, se forem estudantes do ensino superior ou equivalente. Se sofrerem de deficiência, não há limite de idade.

Incapacidade absoluta para o trabalho habitual

Pensão vitalícia entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade para o exercício de outra profissão.

Incapacidade permanente parcial

O trabalhador tem direito a pensão vitalícia igual a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho.

Incapacidade temporária absoluta

Indemnização igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e 75% depois.

Incapacidade temporária parcial

Indemnização igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Subsídios e apoios
O subsídio por elevada incapacidade permanente é pago de uma só vez, segundo a Deco. Tem direito quem fica com incapacidade permanente absoluta ou parcial superior a 70 por cento. O valor do subsídio varia.

  • Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: 12 vezes 1,1 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), 5792,29 euros.
  • Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: entre 70% e 100% de 12 vezes 1,1 IAS (4054,60 euros a 5792,29 euros, em 2019).
  • Incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%: 12 vezes 1,1 IAS pelo grau de incapacidade fixado. Por exemplo, para uma incapacidade de 60%, será de 3451,22 euros (5792,29 euros x 60%, em 2019).

O subsídio para readaptação de habitação destina-se às despesas com obras em casa, para a adaptar à condição do trabalhador. Poderá aceder quem tenha ficado permanentemente incapacitado. Cobre o valor das despesas, até 12 vezes 1,1 IAS (5752,03 euros, em 2019).

O subsídio para reabilitação profissional paga despesas com ações para recuperar capacidades profissionais. O montante mensal corresponde ao valor das despesas com a frequência.

E em caso de morte?
Os familiares que têm direito a pensão são o cônjuge ou a pessoa que com ele vivesse em união de facto; o ex-cônjuge que recebesse pensão de alimentos e os ascendentes a seu cargo; os filhos e adotados menores, ou até aos 22 anos, se frequentarem o ensino secundário, e até aos 25 anos, se estiverem a tirar curso superior. Não há limite de idade se sofrerem de deficiência ou doença crónica que afete consideravelmente a sua capacidade para o trabalho.

Qual o valor da pensão?
Varia, de acordo com quem a ela tiver direito. Os familiares recebem também o subsídio por morte, pago de uma só vez. O montante obtém-se multiplicando 12 por 1,1 do valor do indexante dos apoios sociais (438,81 euros), ou seja, 5792,29 euros. Metade é atribuída ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou ao unido de facto, e outra metade aos filhos com direito a pensão. O ex-cônjuge só recebe se tiver direito a pensão de alimentos, mas este valor não pode exceder 12 vezes a pensão mensal que lhe era paga.

Caso ninguém tenha direito a subsídio por morte, as despesas de funeral serão pagas a quem provar tê-las suportado. O montante a receber tem um limite de 1930,76 euros.

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