Agenda do Trabalho Digno: Conheça 15 alterações laborais que estão hoje em votação final (algumas com impacto directo no rendimento)

As alterações laborais da Agenda do Trabalho Digno vão esta sexta-feira a votação final global. Do alargamento do teletrabalho ao aumento das compensações por despedimento, conheça aqui as principais medidas.

 

A proposta do Governo, aprovada na generalidade em Julho de 2022, sofreu entretanto alterações durante a discussão na especialidade, passando a incluir iniciativas do PS, do BE, do PCP e do PSD.

Entre as principais medidas estão:

Alargamento do teletrabalho
Os deputados aprovaram uma proposta que alarga o direito ao teletrabalho a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou com doença oncológica, independentemente da idade.

Segundo o novo artigo 166 A do Código do Trabalho, «o trabalhador com filho até três anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito».

 

Despesas de teletrabalho fixadas no contrato
Os deputados aprovaram na especialidade uma proposta que prevê a fixação do valor das despesas adicionais nos contratos para prestação de teletrabalho: «O contrato individual de trabalho e o contrato colectivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais».

A proposta prevê ainda que, «na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo», se consideram despesas adicionais «as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo» assim como «as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial».

 

Limite de isenção para despesas com teletrabalho
Na especialidade, foi aprovada uma proposta para que seja definido o valor até ao qual a compensação que as empresas têm de pagar pelas despesas adicionais com teletrabalho ficam isentas de imposto.

A compensação pelo acréscimo das despesas com teletrabalho «é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social», define a proposta. Porém, não ficou definido um prazo para que o Governo defina o valor para o limite de isenção.

 

Pedidos de baixas até três dias através do SNS24
Foi também aprovada uma proposta que possibilita que as baixas de até três dias possam ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), mediante autodeclaração de doença, com limite de duas por ano.

«A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, ou ainda por atestado médico», estabelece a proposta.

A declaração «é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano».

Renúncia a créditos salariais só nos tribunais
Com a entrada em vigor da legislação, a possibilidade de os trabalhadores renunciarem a créditos salariais no fim do contrato só será possível por meio de transação judicial.

«Os créditos de trabalhador […] não são susceptíveis de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo por meio de transacção judicial», prevê a proposta. Em causa está o artigo 337.º do Código do Trabalho que vai assim passar a permitir que os créditos devidos ao trabalhador possam ser reclamados durante um ano, após a cessação do contrato.

Aumento das compensações por despedimento
Com a nova legislação, o valor das compensações por despedimento colectivo e por extinção de posto de trabalho vai passar dos actuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias por ano.

Neste âmbito, foi aprovada na especialidade uma proposta que estabelece que o aumento das compensações irá aplicar-se apenas nos contratos que forem celebrados a partir da entrada em vigor da nova legislação, não tendo efeitos retroactivos.

Contratação colectiva dá vantagem no acesso a fundos europeus
Os deputados aprovaram a proposta do Governo que prevê que as empresas com contratação colectiva possam ser privilegiadas no acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais.

Em causa está o artigo 485.º do Código do Trabalho que já prevê actualmente que «o Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores».

 

Empresas têm de dar informação sobre algoritmos
Foi aprovada uma proposta que prevê que as empresas terão de passar a prestar informação às comissões de trabalhadores sobre decisões baseadas em algoritmos, nomeadamente sobre acesso e manutenção do emprego.

Segundo a proposta, a comissão de trabalhadores passa a ter direito a informação sobre «os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afectam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da actividade profissional».

 

Aumento da compensação por cessação dos contratos a termo
Segundo a nova legislação, o valor da compensação por cessação dos contratos a termo vai aumentar dos actuais 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

«Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade», estabelecem as propostas aprovadas na especialidade.

Foi também aprovada a proposta que aumenta para 24 dias por ano de retribuição e diuturnidades a compensação por cessação dos contratos a termo incerto.

 

Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais
O valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais vai aumentar, de acordo com as alterações à lei laboral. Com a proposta, o valor das horas extra a partir das 100 horas anuais passa de 25% para 50% na primeira hora ou fracção desta, de 37,5% para 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Empresas que despedem impedidas um ano de recorrer a outsourcing
Os deputados na especialidade aprovaram uma alteração ao Código do Trabalho que impede as empresas de recorrerem a outsourcing (contratação externa) nos 12 meses seguintes a terem feito despedimentos colectivos ou despedimentos por extinção de posto de trabalho.

«Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho», estabelece a proposta.

Segundo a iniciativa, a violação da norma «constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços».

Contratos temporários com limite de quatro renovações
Quando a lei entrar em vigor, o número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo vai passar das actuais seis para quatro.

«O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes», estabelece a nova norma do Código do Trabalho.

Foi também aprovada uma proposta que prevê que, ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.

De acordo com a mesma proposta, «converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de trabalho temporário que exceda o limite» de quatro renovações.

Licença parental do pai passa a 28 dias seguidos ou interpolados
Na especialidade foi aprovada uma proposta que prevê que a licença parental obrigatória do pai passe dos actuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados.

«É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este», estabelece a norma.

A proposta aprovada prevê ainda que, após o gozo da licença de 28 dias, o pai tem direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados (em vez dos actuais cinco dias úteis), desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

 

Presunção de contrato nas plataformas digitais
As alterações laborais preveem a presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais, como a Uber ou a Glovo, que irá aplicar-se ao sector do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE).

Na especialidade, foi apresentada uma nova versão da proposta inicial, passando a prever que a existência de contrato de trabalho presume-se «quando, na relação entre o prestador de actividade e a plataforma digital se verifiquem algumas características, deixando de ficar expresso desde logo a referência aos operadores intermédios».

Porém, a proposta define que «a plataforma digital pode, igualmente, invocar que a actividade é prestada perante pessoa singular ou colectiva que actue como intermediário da plataforma digital» e nestas situações aplica-se a presunção de contrato «cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora».

 

Empregadores que não declarem trabalhadores incorrem em crime
Foi ainda aprovada a proposta que prevê a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato.

Em causa está um artigo que será incluído no Regime Geral das Infracções Tributárias onde se prevê que «as entidades empregadoras que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (…), no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º».

Ou seja, estas empresas podem ser condenadas a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

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