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O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado e publicado no Decreto-Lei nº 27-B/2020, a 19 de Junho, criou várias medidas extraordinárias de protecção ao emprego, entre elas o Mecanismo de Apoio à Retoma Progressiva. A Antas da Cunha ECIJA reuniu informação sobre o tema.
Mecanismo de Apoio à Retoma Progressiva
O mecanismo em apreço trata-se de um mecanismo criado pelo Governo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de facturação de 40% por comparação, ao que tudo indica, aguardando-se, ainda, publicação da legislação aplicável, ao período homologo do ano anterior.
A Segurança Social vai comparticipar em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores.
A redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de facturação e dos meses em causa.
➢ Retribuição dos trabalhadores
Ao abrigo deste novo apoio, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em Agosto e Setembro ou a 88% de Outubro a Dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.
➢ Apoio Adicional (novo)
A mais recente alteração a este mecanismo, na sequência do Conselho de Ministros havido no dia 27.07.2020, é a introdução do denominado Apoio Adicional, o qual significa que para as empresas em situação de crise empresarial com quebra de facturação igual ou superior a 75%, a Segurança Social comparticipará ainda as horas trabalhadas em 35%.
➢ Contribuições
Além do apoio concedido pela Segurança Social para comparticipar a compensação retributiva, as empresas abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos.
A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:
a) As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de Agosto e Setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de Outubro a Dezembro;
b) As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de Agosto e Setembro.
Às empresas com quebra de facturação igual ou superior a 75% aplicam-se as mesmas regras.
➢ Férias e Subsídio de Férias
No que respeita a férias e subsídio de férias, esclareceu o Governo que, tal como nos regimes de lay-off clássico ou simplificado, os trabalhadores abrangidos por este novo apoio poderão gozar férias, tendo direito ao subsídio de férias por inteiro, além de ao salário com os cortes.
➢ Subsídio de Natal
Conforme avançado pelo Governo, os trabalhadores abrangidos por redução do período normal de trabalho têm direito ao subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pela entidade empregadora no restante, caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.
➢ Permanência muito restrita do lay-off simplificado
As novas medidas do Governo vão dar acesso um acesso muito restrito ao lay-off simplificado por parte das empresas, sendo que o mesmo apenas permanecerá acessível e em vigor para os espaços obrigatoriamente encerrados por lei, como bares e discotecas, as empresas que ainda não atingiram as três renovações ou ainda que não aplicaram este regime laboral até 30 de Junho.
➢ Subsídio de férias no lay-off simplificado
Os subsídios de férias que forem devidos aos trabalhadores durante a aplicação do regime de lay-off simplificado, o qual apenas se manterá nos casos acima identificados, são abrangidos pela isenção da TSU.