Como dar prémios ao colaboradores, sem pagar Segurança Social e IRS sobre eles? Há um novo incentivo fiscal que o permite. Mas há condicionalismos

O Orçamento do Estado para 2024 trouxe algumas medidas destinadas a mitigar a tributação sentida na esfera dos trabalhadores, em sede de IRS. Entre elas surge, enquanto disposição transitória a vigorar apenas em 2024, um novo incentivo fiscal à participação nos lucros da entidade empregadora.

Por Teresa Pala Schwalbach, sócia do departamento Fiscal, e Lénia de Sousa, advogada do departamento Fiscal da Sérvulo & Associados.

 

A participação nos lucros, comummente designada como “gratificações de balanço”, trata-se de uma possibilidade há muito prevista, a qual visa compensar os trabalhadores pelos bons resultados obtidos pela respectiva entidade empregadora, numa óptica de redistribuição de valor.

O processamento de tais importâncias pressupõe, desde logo, a verificação de um conjunto de formalismos, do ponto de vista societário e contabilístico, ao nível da empresa.

Neste contexto, não obstante beneficiarem de uma exclusão de incidência de Segurança Social (até ao momento da devida regulamentação), as mesmas encontravam-se sujeitas a IRS – à semelhança de quaisquer outros prémios destinados a retribuir o desempenho individual do trabalhador.

Ora, atento o seu carácter distintivo, e de modo a promover um aumento líquido da remuneração anual dos trabalhadores, é agora prevista uma isenção de tributação, até ao limite de €4.100, dos montantes atribuídos a título de participação nos lucros.

Contudo, tal isenção encontra-se fortemente condicionada, na medida em que depende de uma condição extra: que se verifique uma “valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024” igual ou superior a 5%.

Tem corrido alguma tinta acerca do alcance ambíguo desta norma, não podendo antecipar-se qual a interpretação da Autoridade Tributária – o que, em si mesmo, é prenúncio de elevada litigiosidade.

Desde logo, a título exemplificativo, qual o “universo” de trabalhadores a considerar? A que data deveria ser aferido este universo?

Para além disso, parece-nos que, atenta a exclusão da menção a “aumento médio” anteriormente prevista em sede de proposta de alterações, e adoptando uma postura preventiva, a entidade patronal deverá proceder a um aumento salarial de todos os seus trabalhadores em, pelo menos, 5%.

Por “remuneração fixa”, deverão considerar-se todas as componentes remuneratórias que, não estando limitadas ao vencimento base, não se encontrem na discricionariedade da entidade patronal e não possuam carácter variável.

Trata-se, assim, de um apuramento que exige algum cuidado por parte das empresas beneficiárias.

Finalmente, cumpre notar outra característica que, embora frequentemente prevista por referência a instrumentos de semelhante natureza, poderá perverter a utilização deste benefício.

Com efeito, embora isentos até ao limite de €4.100, os montantes atribuídos a título de participação nos lucros não deixam de ser englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos auferidos pelo trabalhador, os quais sejam sujeitos às taxas gerais progressivas de IRS.

Sucede, assim, que a gratificação atribuída é susceptível de se traduzir numa subida da taxa efectiva de IRS a aplicar à totalidade dos rendimentos do trabalho (entre outros) auferidos.

Em suma, e em tempos em que é unânime a directa ligação entre a atractividade de um benefício fiscal e a praticabilidade da sua implementação, surge mais incentivo com pouca materialização, e cuja vantagem concreta é de difícil cômputo, quer na óptica da empresa, quer do trabalhador.

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