COVID-19. Está em quarentena? Doente? A tomar conta de um filho infectado? Saiba o que acontece ao seu salário em cada um destes casos

São muitas as dúvidas que têm surgido quanto ao que vai acontecer aos salários devido à pandemia Covid-19, e que têm preocupado a maioria das pessoas.

 

Neste contexto, a Seresco Portugal, empresa especialista em processamento salarial, avança com alguns esclarecimentos de dúvidas. São três as questões que a especialista tenta responder de forma mais directa:

 

1.  Se estiver que ficar em isolamento profilático determinado por autoridade de saúde, esta será equiparada a doença?
Diz a Lei agora em vigor que durante os primeiros 14 dias de isolamento, o subsídio de doença é pago a 100% da remuneração de referência.

 

2.  E caso fique doente?
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático e for emitido  um  certificado  de  incapacidade temporária (CIT)*, de acordo com a Lei em vigor, as percentagens a receber podem alterar, mediante o tempo em que estiver de “baixa médica” com o vírus activo:

• Passará a auferir 55% durante o período de incapacidade temporária para casos de duração inferior ou igual a 30 dias;
• Passará a receber 60% durante o período de incapacidade temporária para casos de duração superior a 30 dias e inferiores ou iguais a 90 dias;
• Passará a auferir 70% durante o período de incapacidade temporária para casos de duração superior a 90 dias e inferiores a 365 dias;
• Passará a receber 75% durante o período de incapacidade temporária para casos de duração superior a 365 dias;

Cabe ao trabalhador, o envio da declaração de isolamento profilático emitido pela autoridade de saúde à sua entidade empregadora que, por sua vez, a deve enviar à Segurança Social via segurança social directa.

A Seresco esclarece ainda que, de acordo com a Segurança Social, a empresa deverá ainda preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação total de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.  O modelo e as declarações devem ser entregues através da Segurança Social Direta em “Perfil->Documentos de prova->Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.

 

3. E se o meu filho ou o meu neto ficarem infectados, como devo proceder? Quanto vou auferir? 
O isolamento profilático de filho ou neto (determinado por autoridade de saúde) a quem o trabalhador tenha de prestar assistência inadiável é considerado como falta justificada.
No caso do isolamento profilático de filho a quem seja necessário prestar assistência, a falta do trabalhador será considerada uma falta para assistência a filho com o regime vertido no artigo 49.º do Código do Trabalho.

Estas faltas não determinam a perda de quaisquer direitos salvo quanto à retribuição (artigo 65.º, n.º 1, g) do Código do Trabalho) uma vez que a Segurança Social atribuirá um subsídio por assistência a filho (actualmente de 65% da remuneração de referência e que passará a 100% dessa mesma remuneração quando o Orçamento de Estado para 2020 entre em vigor – artigo 35.º da Lei 91/2009 com a redação imposta pela Lei 90/2019, sujeito à disposição transitória do artigo 9.º, n.º 1, e) da Lei 90/2019).

Quanto ao procedimento de justificação de faltas, de acordo com a Seresco, deve ser seguido o que consta do artigo 49.º do Código do Trabalho, ainda que considerem que a «prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência» constante do artigo pode ser substituída pela declaração da autoridade de saúde que será emitida quanto ao isolamento do filho.

A empresa especialista em processamento salarial, explica ainda que, no caso do isolamento profilático for de um neto a quem seja necessário prestar assistência, o que foi dito acima, aplica-se com as devidas adaptações à falta para assistência a neto em caso de isolamento profilático determinado por autoridade de saúde. O subsídio por assistência a neto é de 65% da remuneração de referência e não será alterado com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020.

Quanto ao procedimento de justificação de faltas, entende a Seresco que deve ser seguido o que consta do artigo 50.º do Código do Trabalho, ainda que considere que a «prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência» constante do artigo pode ser substituída pela declaração da autoridade de saúde que será emitida quanto ao isolamento do neto.

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