COVID-19. Teletrabalho: Que direitos e deveres?

Human Resources com DECO
19 de Março 2020 | 08:05
COVID-19. Teletrabalho: Que direitos e deveres?

Se as funções forem compatíveis, no contexto da pandemia do coronavírus, tanto o empregador como o trabalhador podem optar pelo teletrabalho, sem que seja necessário haver acordo. A DECO identifica os direitos neste regime.

 

Algumas empresas decidiram, na sequência do aumento de casos de infectados pela COVID-19, encerrar as instalações e colocar os seus trabalhadores em regime de teletrabalho. Contudo, ainda há organizações que continuam a funcionar em moldes normais. No contexto actual, um trabalhador pode decidir unilateralmente, ou seja, sem o acordo da sua entidade patronal, ficar a trabalhar em casa.

Enquanto se mantiver a actual situação e as funções exercidas forem compatíveis com o regime de teletrabalho, tanto o empregador como o trabalhador podem optar pelo teletrabalho, sem que seja necessário haver acordo entre as partes. Portanto, ainda que o empregador não lhe peça para trabalhar em casa e queira que se desloque para o seu local de trabalho, o trabalhador pode solicitar ficar numa situação de teletrabalho, não necessitando para tal de pedir autorização. Tem apenas de lhe comunicar essa intenção. De preferência, por escrito.

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Independentemente da forma como for originada a situação de teletrabalho, não há lugar ao pagamento de qualquer subsídio por acompanhamento dos filhos, uma vez que o trabalhador mantém o direito à retribuição.

 

Teletrabalho e direitos
O Código do Trabalho define teletrabalho como uma “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. Pode ser desempenhado por quem já faça parte da empresa ou seja admitido para tal. Em ambos os casos deve haver um contrato de trabalho. Se o contrato for escrito, prova que as partes acordaram este regime, mas a falta de um documento não significa a inexistência de vínculo. Pode, sim, complicar a sua prova.

 

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Direito à privacidade
Quem presta serviço em regime de teletrabalho fá-lo, habitualmente, a partir de casa, o que levanta questões sobre a privacidade. Tem direito aos tempos de descanso e repouso. A entidade patronal não pode esperar que esteja disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana. Em contrapartida, pode controlar a actividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo, com uma visita à residência, entre as 9 e as 19 horas.

 

Computador e net a cargo da empresa
O teletrabalhador tem os mesmos direitos que os colegas que se deslocam à empresa: formação, promoções e progressão na carreira, limites do período normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional. O empregador deve proporcionar formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a usar na actividade e promover contactos regulares com a empresa e os colegas, para o funcionário não se sentir isolado.

Se o contrato nada indicar quanto aos instrumentos de trabalho, parte-se do princípio de que pertencem ao empregador, que assegura a instalação, manutenção e despesas. O funcionário só pode usá-los para trabalhar, a menos que a empresa autorize o contrário. Pode utilizar as tecnologias de informação e co­municação em reuniões fora do âmbito laboral, por exemplo, em comis­são de trabalhadores.

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Trabalhar 3 anos à distância
Quem trabalhava em regime “normal” pode chegar a um acordo para que o teletrabalho tenha uma duração máxima inicial de 3 anos, a menos que a empresa esteja abrangida por um instrumento de regulamentação coletiva que defina um prazo diferente. Nos primeiros 30 dias, as partes podem pôr fim a este tipo de trabalho. Quando cessar o regime, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nas instalações do empregador ou noutras acordadas entre as partes.

 

Cuidar de filhos menores
O trabalhador pode pedir para passar para este regime se tiver um filho com idade até três anos, desde que a entidade patronal disponha de meios para o teletrabalho.

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