Diuturnidades de indemnização pagam IRS pelo valor relativo a cada mês e não ao total

Diuturnidades pagas a um trabalhador na sequência de uma acção judicial em que lhe foi dada razão fazem retenção na fonte de IRS pelo valor equivalente a cada mês e não sobre o montante global, segundo o fisco.

 

Esta é a resposta que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dá a um contribuinte que quis saber se a empresa atuou de forma correcta quando aplicou a taxa de IRS equivalente ao valor global das diuturnidades e dos juros de mora que teve de lhe pagar.

Na origem destas dúvidas colocadas à AT, sob a forma de pedido de informação vinculativa, está uma acção judicial contra uma empresa, com o tribunal a dar razão ao trabalhador, obrigando ao pagamento de indemnização com todas as remunerações em falta, bem como juros de mora.

O valor chegou à conta do trabalhador este ano, com o recibo de remunerações que lhe foi enviado a discriminar o valor correspondente a diuturnidades e juros de mora. Foi aqui que percebeu que a empresa fez a retenção na fonte aplicando a taxa correspondente «ao montante da soma desses valores», o que o levou a questionar a AT se a taxa não teria sido mal aplicada.

Na resposta, a AT dá razão ao trabalhador, referindo que no que diz respeito ao valor das diuturnidades a empresa deveria ter aplicado a regra contemplada no Código do IRS [nº 9 do artigo 99º-C], «o que significa que deveria ter dividido o valor de xxxx,xx EUR pela soma do número de meses a que respeitam para determinação da taxa de retenção na fonte e aplicá-la ao valor total dessas diuturnidades».

No caso dos juros de mora, diz o fisco, a empresa deveria ter efetuado retenção na fonte a «título definitivo» à taxa de 28%. Ao somar este valor aos restantes para efeitos de aplicação da taxa de retenção «não procedeu corretamente», adianta.

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