Empresas são obrigadas a proporcionar formação profissional aos trabalhadores (senão têm de a pagar em caso de cessação de contrato)
De acordo com o artigo 130.º do Código do Trabalho, o empregador é obrigado a proporcionar formação profissional adequada ao trabalhador, para desenvolver a sua qualificação e contribuir para a empresa. Já o trabalhador, tem o dever de participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador. Tendo isto em mente, o Doutor Finanças reuniu informação sobre o tema.
Então, a empresa tem o dever de elaborar um plano de formação anual ou plurianual, especificando os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e horário da realização destas. As microempresas estão dispensadas de elaborar este plano.
Quantos horas de formação o empregador tem de assegurar?
Por ano, o empregador tem de assegurar formação contínua a pelo menos 10 dos trabalhadores da empresa. Cada trabalhador tem direito a um número mínimo de 40 horas de formação contínua.
No entanto, há especificidades para certos modelos de contrato:
- Trabalhadores contratados por período igual ou superior a três meses têm direito a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano;
- Trabalhadores temporários contratados a termo, sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses, têm direito a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato;
- Estatuto de trabalhador – estudante, as horas dispensadas para frequência de aulas e as faltas para a realização das provas de avaliação são consideradas horas de formação.
Quais são os efeitos da cessação do contrato de trabalho?
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionada, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Ressalva-se que as horas de formação que ocorram fora do horário de trabalho e que não ultrapassem as duas horas diárias devem ser pagas pelo valor hora normal. As horas subsequentes deverão ser pagas como trabalho suplementar.