Está a pensar despedir-se? Conheça os seus direitos (e se tem direito a subsídio de desemprego)
Por vezes, há quem fique agarrado a um trabalho que o faz sentir infeliz, apenas porque não tem outra opção. Ter direito ao subsídio de desemprego é um ponto muitas vezes essencial para que uma pessoa tenha ou não a coragem necessária para tomar a decisão de largar um trabalho que não gosta. Se é o seu caso, o site Contas Connosco explica o que a lei estipula sobre o assunto.
Despedi-me, tenho direito a subsídio de desemprego?
Quando o trabalhador decide terminar o vínculo à empresa por sua livre vontade, não tem direito a receber subsídio de desemprego.
Isto acontece porque, neste caso, não se encontra numa situação de desemprego involuntário. O subsídio de desemprego apenas é atribuído a quem, tendo as contribuições para a Segurança Social em dia, e tendo sido despedido, esteja numa situação de desemprego involuntário e necessite, por isso, do apoio social para se reorganizar.
Porém, se a denúncia do contrato for feita por mútuo acordo, entre o trabalhador e a empresa, o trabalhador pode ter direito ao subsídio. Mas para que isso aconteça, a cessação do contrato tem de estar enquadrada num processo de redução de efectivos na empresa, de reestruturação, ou justificada com o facto da empresa estar a atravessar uma crise económica que leve à necessidade de despedir trabalhadores. Caso contrário, não tem direito ao subsídio de desemprego.
Se me despedir, que direitos tenho?
Mesmo não tendo acesso ao subsídio de desemprego, no caso de rescindir o contrato de trabalho por justa causa, o trabalhador poderá receber as retribuições que serão calculadas de acordo com o Código de Trabalho, desde que respeitados os prazos de aviso prévio de rescisão. Assim, terá direito a receber uma indemnização por parte da entidade patronal, mediante o que o código de trabalho estipula nesse sentido.
Contudo, a indemnização só tem lugar se se despedir por justa causa, ou seja, se a empresa tiver entrado em incumprimento em termos de pagamento do ordenado, ou mediante as seguintes condições, desrespeito das condições de segurança e saúde no trabalho, violação das garantias do trabalhador ou ofensa à integridade física ou moral, à liberdade, à honra ou à dignidade do trabalhador. De outra forma, não existe justa causa.
É importante lembrar que para se despedir, deverá informar a empresa por escrito, ou corre o risco de ter de indemnizar a entidade patronal. Saiba também que se tiver contrato inferior a dois anos, tem de dar um pré-aviso de 30 dias. Mas se o contrato for superior a dois anos, o pré-aviso é de 60 dias.