Estado vai atribuir compensações (pecuniárias e não pecuniárias) aos funcionários públicos que vão para o interior
O Decreto-Lei nº 40/2020, de 17 de Julho, vem definir a atribuição dos incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais, de natureza pecuniária e não pecuniária, nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria nº 208/2017, de 13 de Julho, para os territórios por ela abrangidos, no âmbito do Programa de Valorização do Interior. A Pinto Ribeiro Advogados reuniu informação sobre o tema.
São abrangidos:
– As situações excepcionais de mobilidade previstas no artigo 98.º (situações excepcionais de mobilidade para posto de trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua residência, desde que reunidas determinadas condições) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (LTFP);
– As mobilidades previstas no artigo 93.º da LTFP (mobilidade na categoria e mobilidade intercarreiras ou categorias), sempre que tenha havido procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ao qual não tenha havido opositores e depois do qual não tenha sido aberto um procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público para o mesmo lugar no período de três meses;
– O trabalho, sempre que seja prestado em regime de teletrabalho.
Centros de trabalho
Nas áreas geográficas abrangidas pela Portaria nº 208/2017, de 13 de Julho, podem ser criados espaços partilhados de trabalho, destinados aos trabalhadores cujo trabalho seja prestado em regime de teletrabalho.
Incentivos
– Os incentivos podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
– É atribuída uma compensação pecuniária de carácter temporário, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, salvo quando haja lugar ao pagamento de ajudas de custo. Sendo que essa compensação é da responsabilidade do órgão ou serviço de destino, no caso de mobilidade, ou do órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções, no caso do teletrabalho, e deve ser abonada em conjunto com a remuneração mensal a que o trabalhador tem direito.
– Aos trabalhadores com vínculo de emprego público que sejam colocados a exercer funções nos territórios do interior, a título definitivo ou temporariamente, são atribuídos ainda os seguintes incentivos:
a) Garantia de transferência escolar dos filhos;
b)Direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho, que é considerada como prestação efectiva de serviço;
c) Aumento da duração do período de férias, em dois dias, durante o período de exercício de funções nestes moldes;
d) Gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto;
e) Apoio específico dirigido às jovens famílias com filhos, sendo considerada como condição de acesso a esse apoio serem beneficiários de abono de família ou de subsídio de parentalidade, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.
– A atribuição dos incentivos depende da permanência, no órgão ou serviço, pelo período máximo legalmente previsto, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões. A regulamentação é aprovada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor. O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 18 de Julho de 2020.
A regulamentação é aprovada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor. O presente Decreto-Lei entrou em vigor a dia 18 de Julho.