Falhou o prazo de entrega do IRS? Saiba o que deve fazer. Vai pagar multa, mas se demorar pode perder benefícios

Se não entregou a sua declaração de IRS até ontem, saiba que, além do pagamento de uma coima, poderá perder benefícios. A DECO PROTeste explica quais.

 

Entregar o IRS fora de prazo – após 30 de Junho -, obriga ao pagamento de uma coima. Contudo, em alguns casos, os contribuintes podem beneficiar de uma redução, sempre e quando submetam a declaração nos 30 dias após a data-limite (até 30 de Julho), e o atraso não se traduza em prejuízo para a Autoridade Tributária. Nestes casos, a penalização mínima pode não ultrapassar os 25 euros.

Se deixar passar esse prazo suplementar, fique a par das multas que terá de pagar:

  • o mínimo de 37,50 euros, que corresponde a 12,5% do valor mínimo fixado para os casos de negligência;
  • 112,50 euros, caso as Finanças tenham iniciado algum tipo de inspecção;
  • entre 150 euros e 3750 euros, quando o atraso é superior e prejudica o Estado, acrescidos dos demais encargos.

Não obstante, em 2024, as penalizações foram suavizadas e, quem falhar o prazo de entrega e não cumprir a obrigação dos 30 dias após ter sido notificado, pode não perder o direito a deduzir determinadas despesas, como as gerais e familiares, de saúde ou de imóveis, por exemplo, desde que tenham sido previamente validadas no e-Fatura.

Embora o atraso na entrega do IRS, por si só, não comprometa o direito a um eventual reembolso, o pagamento da coima acaba por diminuir  – ou até anular – o valor a receber do Estado, em caso de reembolso.

A coima tem de ser paga de uma só vez, até à data indicada na nota de cobrança (enviada por correio ou através da ViaCTT), numa repartição de Finanças, no multibanco ou através de homebanking. Caso contrário, o contribuinte devedor sujeita-se à cobrança coerciva, que pode passar pela penhora de parte do vencimento, por exemplo.

Além da coima, há outras consequências:

  • os contribuintes casados ou unidos de facto ficam impedidos de optar pela tributação conjunta;
  • perda da isenção permanente de IMI pelos contribuintes elegíveis;
  • perda de eventuais apoios sociais cuja atribuição depende da existência da nota de liquidação do IRS. É o caso, por exemplo, do Programa de Apoio às Rendas ou da bonificação dos juros do crédito à habitação, ambos para famílias com taxas de esforço elevadas que reúnam um conjunto de outras condições.

Se o contribuinte não tiver sido condenado no âmbito de qualquer processo de contraordenação fiscal ou crime tributário, nem tiver usufruído de qualquer dispensa ou redução de coima, nos últimos cinco anos, existe a possibilidade de dispensa de coima. Mas essa decisão cabe à Autoridade Tributária, sendo que, nestas situações, o contribuinte não será sequer notificado para o pagamento da coima.

Atenção, se a declaração de substituição também for entregue fora do prazo (após 30 de Junho) as eventuais penalizações são as mesmas da entrega da primeira declaração fora de prazo descritas acima, inclusive no que toca ao agravamento da coima para as submissões posteriores a 31 de Julho. O apuramento do valor a pagar dependerá ainda de quem estava a ser prejudicado com o erro da primeira declaração – o Estado ou o contribuinte.

Os contribuintes dispensados pela Autoridade Tributária de cumprir esta obrigação são aqueles cujos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de pensões são inferiores a 8500 euros, não sujeitos a retenção na fonte.

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