Está na altura de marcar as férias. Conheça todos os seus direitos
Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Este direito vence a 1 de Janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis. Quem o faz notar é a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, que explica os direitos dos trabalhadores, neste e noutros casos.
Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, suspenda-as e prossiga-as mais tarde, em data a acordar com a empresa.
No ano em que é contratado, tem dois dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de Junho do seguinte.
Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente.
No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de Janeiro. Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa.
O período de descanso dos trabalhadores deve ficar materializado num mapa de férias elaborado pela entidade patronal até 15 de Abril e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. Mas há algumas situações que podem gerar dúvidas sobre as férias.
Algumas perguntas e respostas:
A empresa pode obrigar-me a gozar férias em Junho?
Pode não estar nos seus planos, mas sim, é possível. As férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver acordo, é o empregador que as marca, no período entre 1 de maio e 31 de outubro. Por isso, é possível marcá-las para junho. Em microempresas (com menos de 10 trabalhadores), não só é possível marcar as férias naquele período, mas em qualquer outro. Em empresas de maior dimensão, também, mas isso dependerá do acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores.
O ideal é que as férias sejam marcadas para períodos que agradem ao trabalhador e não prejudiquem o funcionamento da empresa. Certamente já teve a experiência, no entanto, de haver vários colegas no seu local de trabalho que desempenham funções iguais e escolhem o mesmo momento para gozar as férias. Se for assim, esse período deve ser repartido: os trabalhadores em questão devem ter em conta as férias gozadas nos dois anos anteriores. O trabalhador não tem de aproveitar todos os dias de seguida, mas um dos períodos de férias não pode durar menos de 10 dias úteis.
Se o cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto ou em economia comum trabalhar na mesma empresa, têm direito a gozar férias simultaneamente. Um pedido destes só pode ser recusado se o empregador conseguir provar que implicaria prejuízo grave para a empresa. Não pode, também, haver qualquer tipo de discriminação. Se um trabalhador (ou um grupo restrito de funcionários) for impedido, ao contrário dos colegas, de gozar férias no mês que escolheu, deve apresentar queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho.
A empresa quer fechar em Agosto. E se eu não quiser ter férias nessa altura?
Nesse caso, terá de se adaptar. É possível que, pelo menos, uma parte das férias tenha, realmente, de ser gozada em agosto, mesmo contra a vontade do trabalhador.
Em certos casos, a marcação das férias fica condicionada pelo encerramento da empresa ou do estabelecimento. Isso pode acontecer desde que seja compatível com a natureza da atividade que exerce. E esse encerramento pode ser total ou parcial, com limites determinados pela lei: até 15 dias seguidos entre 1 de maio e 31 de outubro, ou por um período superior se as características da atividade o exigirem (é analisado caso a caso); por mais de 15 dias ou fora daquele período, se estiver determinado num instrumento coletivo de trabalho ou existir um parecer favorável da comissão de trabalhadores.
Encerramentos mais curtos podem ocorrer por ocasião das festas de Natal e Ano Novo, durante cinco dias úteis consecutivos, ou em segundas e sextas-feiras que fiquem entre o fim de semana e um feriado. Para determinar férias nestas “pontes”, o empregador tem de avisar os trabalhadores afetados pelo encerramento até dia 15 de dezembro do ano anterior.
Posso guardar alguns dias de férias deste ano para 2021?
Em princípio, não. As férias devem ser gozadas no ano a que respeitam. Por isso, aquelas a que ganhou direito no dia 1 de Janeiro devem ser aproveitadas até final do ano. Não pode exigir gozá-las no ano seguinte, a não ser que planeie passá-las com um familiar que resida no estrangeiro. Nesse caso, pode gozá-las (ou parte delas) até 30 de abril de 2021 e, se quiser, juntá-las às férias do ano seguinte.
É possível ainda fazer o mesmo se chegar a acordo com o empregador: pode aproveitar as férias até final de abril ou juntar metade dos dias às que gozará no ano seguinte.
Faltei alguns dias que não consegui justificar. Posso prescindir de dias de férias?
O trabalhador não pode prescindir do direito a férias. Porém, a lei abre um pouco a porta a essa possibilidade, permitindo que renuncie a parte delas, desde que fique preservado o gozo de, pelo menos, 20 dias úteis. Receberá o mesmo salário e também não poderá haver redução no valor do subsídio de férias. E, se prescindir de alguns dias sem ser para compensar faltas que deu, nesse período receberá a dobrar.
Existe, ainda, a possibilidade de o trabalhador perder dias de férias como sanção disciplinar. Mas também desde que fique preservado o gozo de um mínimo de 20 dias úteis.
Entrei para a empresa em Fevereiro de 2020. Quando terei direito a férias?
Quando se estreia numa empresa, o período de férias é menor. Tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo até um máximo de 20 dias úteis (um eventual período de baixa por doença não conta), mas apenas ao fim de seis meses completos de trabalho. Portanto, tendo começado a trabalhar no início de fevereiro, sem interrupções, pode ter férias a partir do começo de agosto.
Se o contrato começasse a partir de Julho (já no segundo semestre), só aproveitaria os dias de férias em 2021, até final do mês de Junho, na mesma proporção de dois dias por cada mês de trabalho, mas sem poder, em 2021, gozar mais de 30 dias úteis. Estas regras também se aplicam aos contratos a termo com duração mínima de seis meses, que, em princípio, gozam as férias imediatamente antes de terminar o contrato.
Em todos estes casos, existe a possibilidade de gozar as férias num momento diferente (por exemplo, antes de se completarem seis meses de contrato), mas apenas se houver acordo com o empregador.
O meu contrato começou em 2019, mas vou sair em Março de 2020. A quantos dias de férias tenho direito?
Quando o contrato termina logo no ano seguinte àquele em que o trabalhador foi admitido, ou não dura mais de 12 meses, as férias não podem exceder dois dias por mês de trabalho, num máximo de 20.
No ano em que o contrato termina, a que quantias tem o trabalhador direito relativamente às férias? Depende de já as ter gozado ou não. Se ainda não teve férias, recebe o correspondente ao período não gozado, ou seja, aquelas a que tem direito desde 1 de janeiro, e o respetivo subsídio de férias. Recebe, ainda, os proporcionais de férias e subsídio relativos ao tempo de serviço nesse ano. Esta parte será a única a que tem direito se já tiver gozado as férias vencidas no começo do ano e recebido o subsídio a elas respeitante.
Nos casos em que o contrato vá terminar sem que tenham sido gozadas as férias desse ano, o empregador pode decidir que o faça imediatamente antes da cessação do vínculo, sem que o trabalhador possa opor-se. Nessa situação, o trabalhador já não terá direito ao montante correspondente a férias, porque acaba por gozá-las.
Adoeci dois dias depois de ir de férias. Posso usufruir delas depois?
No decorrer das férias, podem ocorrer imprevistos, tanto relacionados com o funcionamento da empresa, como com o trabalhador. Se adoecer ou sofrer um acidente, pode interromper as férias, e deve comunicá-lo assim que possível. Entrará, provavelmente, numa situação de baixa, e deve entregar ao empregador toda a documentação que o ateste. A prova da situação de doença é feita por declaração do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, ou por atestado médico. Estando a falta justificada, o trabalhador poderá gozar as férias noutro momento, por acordo com o empregador. Se as partes não se entenderem, a empresa marca-as para quando lhe for mais conveniente e o trabalhador não pode reclamar. A menos que seja possível comprovar que houve intenção de o prejudicar. Nesse caso, deve relatar a situação à Autoridade para as Condições do Trabalho. Se o impedimento for prolongado ou não permitir que goze férias até terminar o ano, pode aproveitá-las até final de abril do ano seguinte.
Pedi para me pagarem 50% do subsídio antecipadamente, porque vou de férias também na Páscoa. Mas recusaram…
Quando deve ser pago o subsídio de férias? A não ser que haja um acordo diferente, antes do início do período de descanso. Compreende-se que, se a maioria dos trabalhadores goza as férias nos meses de verão, o subsídio seja pago em junho. Mas a lei também acrescenta que, nos casos em que o trabalhador tenha férias repartidas, o subsídio deve ser pago proporcionalmente. Portanto, o pedido do trabalhador faz todo o sentido. A recusa do empregador não tem base legal e só seria de admitir se houvesse acordo escrito com o trabalhador. Caso contrário, o trabalhador pode fazer queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Estive de baixa quase dois anos. A que férias tenho direito em 2020?
Conte com um regime semelhante ao do ano de admissão na empresa: dois dias de férias por cada mês de trabalho em 2020, até ao máximo de 20 dias úteis. E porquê? Quando o trabalhador está de baixa durante mais de 30 dias, o contrato de trabalho fica suspenso. Neste caso, o funcionário esteve sem trabalhar todo o ano de 2019 e parte de 2018. Acabou por não gozar férias nesses anos, mas isso não invalida que o empregador tenha de lhe pagar a retribuição e o subsídio correspondente ao descanso relativo ao trabalho prestado em 2017. Quanto a 2018, a entidade patronal está obrigada a pagar-lhe o proporcional da retribuição e do subsídio de férias relativos aos meses em que trabalhou nesse ano. Nos meses de 2018 (e de 2019 e 2020) em que esteve ausente, essa obrigação não existe. O trabalhador deve solicitar à Segurança Social o pagamento de uma prestação compensatória do subsídio de férias (e também de Natal, se for o caso). Tem de os pedir até final de junho do ano seguinte àquele a que o subsídio respeita (2021, para o que ficou por pagar em 2020) e tem direito a 60% do valor bruto do subsídio que ficou por pagar.
O meu chefe está sempre a telefonar e a enviar emails durante as férias… Isso é possível?
Nada o obriga a estar disponível durante as férias, e algum contacto só deve ser feito excepcionalmente, em casos de força maior e se não houver alternativa.
O empregador não deve, ainda, impedir o gozo de férias conforme combinado entre as partes, nem o interromper. A lei só permite que o faça por “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”. Terá de provar que existia essa situação de urgência e, se o trabalhador for prejudicado por não aproveitar as férias nas datas marcadas, terá de indemnizá-lo. Esta compensação pode abranger quaisquer prejuízos, desde o valor da viagem de avião e alojamento até aos danos morais sofridos pela frustração decorrente da situação. Mas o trabalhador terá de provar todas essas perdas. No caso dos danos morais, será difícil, no entanto, prová-los ou quantificar uma compensação. Não basta alegar que ficou “triste”.