Ficou com férias por gozar do ano passado? Conheça os seus direitos (e obrigações)

Se por algum motivo durante o ano não conseguiu, ou não quis gozar os dias de férias a que tinha direito (se esteve em situação de doença prolongada ou se o contrato terminar, por exemplo), sabe o que acontece às férias não gozadas? O Doutor Finanças reuniu informação sobre o tema.

 

As situações que originam férias não gozadas são diferentes e, por isso, a resposta não é única. Ou seja, o que acontece às férias não gozadas depende do motivo que lhes esteve subjacente.

Dias de férias são irrenunciáveis e são pagos
O direito a férias é irrenunciável e encontra-se consagrado na lei no artigo 237.º do Código de Trabalho (CT). Os dias de férias a que tiver direito são remunerados, ou seja, durante os dias de férias tem direito a receber o seu salário como se estivesse a trabalhar.

Para além da remuneração, tem também direito ao subsídio de férias de valor idêntico ao valar da remuneração dos dias de férias (artigo 264.º do CT).

Dos 22 dias de férias só gozei 17. Posso receber o valor dos dias não gozados?
Não. O direito às férias não pode ser substituído, ainda que com acordo entre as partes, por remuneração de qualquer tipo (artigo 237.º). No entanto, pode renunciar a gozo dos dias que excedem 20 dias úteis (artigo 238.º), não perdendo direito ao subsídio de férias correspondente.

Dias de férias reportam ao ano anterior
O direito aos dias de férias vence-se a 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se (em regra) ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas sem estar condicionado à assiduidade nesse mesmo período (artigo 237.º).

Ou seja, se faltar durante o ano civil não perde o direito à totalidade dos dias de férias que se vencem no ano seguinte. A única excepção é quando as faltas se devem a situação de baixa médica por um período superior a um ano.

 

Período de férias tem de ser acordado entre as partes
O período de férias é marcado por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal (artigo 241.º). Na marcação, deve ser tida em conta a situação familiar, sendo que os períodos mais concorridos serão distribuídos entre os colaboradores com alternância anual (ou a combinada) por forma a que todos possam beneficiar dos mesmos.

Outras das medidas relevantes, preconizada na lei, prende-se com as situações em que ambos os cônjuges trabalham na mesma empresa, o que lhes confere o direito a gozar férias em conjunto.

Férias devem ser gozadas no ano em que vencem
Muitas vezes, pensamos deixar férias para o ano seguinte mas, de facto, as férias vencidas num ano devem ser gozadas nesse mesmo ano (artigo 240.º).

Isto quer dizer que não deve deixar férias para o ano seguinte, mas existem excepções:

1. Se acordar com a entidade patronal
Com o acordo da sua entidade empregadora pode gozar alguns dias até 30 de Abril do ano seguinte, juntando-as às férias que se vencem nesse ano.

Atenção, se não conseguir gozar até 30 de Abril por sua responsabilidade, perde o direito aos dias e também não recebe qualquer compensação financeira.

Porém, se não conseguir gozar, mas por responsabilidade da entidade patronal, então tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta.

2. Se planear férias com familiar residente no estrangeiro
Se tiver um familiar no estrangeiro pode juntar as férias de um ano às do ano seguinte, sem necessidade de obter o acordo da entidade patronal (nos termos do artigo 240º).

 

Impossibilidade de gozar férias por doença
Se estiver doente ou, como diz a lei, se verificar uma «falta motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador», existem várias situações a ter em conta quanto a gozar férias, ao direito ao subsídio de férias e ao número de dias a que terá direito no ano seguinte.

De facto, tudo depende do tipo de baixa, ou seja, do período que esteve ausente. Assim, se esteve:

Doente por uns dias
Se ficar doente apenas por uns dias fora do período em que marcou férias, pode gozar as férias nos dias que já tinha marcado. De acordo com artigo 237.º, o direito aos dias de férias de um ano não está associado à assiduidade, no ano seguinte terá direito à totalidade dos dias de férias e do respetivo subsídio.

Se ficar doente durante as férias, também não há razões para se preocupar. Envie à sua entidade patronal a justificação médica (artigo 244.º) e os dias de férias serão suspensos. Depois, no regresso é só acordar quando pode marcar as suas férias não gozadas.

Lembre-se que, por acordo, pode gozar até 30 de Abril do ano seguinte, e por isso essa pode ser uma solução. Também, neste caso, no ano seguinte terá direito aos dias de férias e ao subsídio de férias na sua totalidade.

Doente por um período superior a 30 dias
No caso de estar baixa médica por um período superior a 30 dias, situação considerada como impedimento prolongado, ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, existem também duas situações:

Se a baixa se iniciar e terminar no mesmo ano civil
Neste caso, o trabalhador pode optar por gozar dos dias de férias até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, ou receber o valor referente às férias não gozadas (artigo 244.º). Em qualquer dos casos tem direito a receber o subsídio de férias. No ano seguinte, terá direito à totalidade dos dias de férias e ao respectivo subsídio.

Se a baixa tiver a duração de mais de um ano
Neste caso, a baixa inicia-se num ano e termina no ano seguinte. No ano em que inicia a baixa, vence-se o direito a férias no dia 1 de Janeiro desse ano. Assim, o trabalhador tem direito ao número de dias de férias e ao respetivo subsídio. Também neste caso, relativamente às férias não gozadas, pode optar por gozar quando regressar ou receber a retribuição correspondente.

No ano de regresso ao trabalho, o número de dias de férias a que terá direito é calculado de acordo com as regras usadas no ano de admissão do trabalhador. Conte com dois dias úteis de férias por cada mês até ao final do ano, sendo que os pode gozar após seis meses. E, claro, ao respectivo subsídio.

 

Se a baixa tiver a duração de mais de dois anos
Neste caso, relativamente ao ano intercalar não terá direito a dias de férias. Para os anos inicial e final da baixa aplica-se o já descrito anteriormente.

Se a baixa for por licença de parto
Se a baixa for por licença de parto (ou adoção), situação de risco clínico durante a gravidez ou interrupção de gravidez, não perde o direito às férias não gozadas. Mesmo que a situação se prolongue para além do final do ano civil. Poderá usufruir desses dias logo após terminar a licença de parto, ou mais tarde se for acordado com a sua entidade patronal (artigo 65.º do CT)

Impossibilidade de gozar férias por cessação de contrato
Por cessação de contrato (por exemplo, por despedimento), o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio de férias vencidas e não gozadas e ao proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (artigo 245.º).

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