Há alterações ao imposto sobre Processamento Salarial. Esclareça aqui as suas dúvidas e veja o impacto que terão

Com a entrada em vigor do novo Orçamento do Estado para 2025, chegam várias alterações fiscais que têm um impacto directo nas empresas que operam em Portugal. Neste sentido, a Conceito resumiu as principais modificações decorrentes da Lei 45-A/2024, 31 de Dezembro com impacto no payroll.

I) Alteração do Salário Mínimo Nacional
Continente: 870,00€
Madeira: 915,00€
Açores: 913,50€

 

II) Alteração dos limites isentos do subsídio de refeição pago em cartão refeição
O subsídio de alimentação só está sujeito a IRS e contribuições para a Segurança Social quando ultrapassa os limites de isenção. Em 2025, estes limites são:
• Seis euros por dia, se pago em dinheiro – Não tem alteração;
• 10,20 euros por dia, se pago em cartão refeição.

 

III) IRS Jovem
O IRS Jovem é um regime que dá uma isenção total ou parcial sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e sobre os rendimentos do trabalho independente (categoria B) durante dez anos, seguidos ou interpolados, a partir do momento em que o jovem deixou de integrar o agregado familiar dos pais e passou a apresentar a sua própria declaração de IRS.

 

Este regime já existia, mas noutros moldes. As principais alterações são o benefício passar a ser de dez anos e as isenções serem alargadas a todos os jovens até aos 35 anos, independentemente das suas habilitações.

Esta isenção destinada aos jovens abrangidos pelo IRS Jovem tem como limite 55 vezes o valor do IAS (ver ponto V) – cerca de 28.700,00€, e é de:

• 100% no primeiro ano de actividade profissional;
• 75% entre o segundo e o quarto anos de actividade profissional;
• 50% entre o quinto e o sétimo anos de actividade profissional;
• 25% entre o oitavo e o décimo anos de actividade profissional.

 

Para poder usufruir deste regime de IRS no seu salário mensal, através da redução da retenção na fonte, o trabalhador deve pedir à sua entidade empregadora a aplicação do benefício, ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, e indicar o ano em que começou a trabalhar (a obter rendimentos), não sendo dependente (do agregado familiar dos pais).

Com esta informação, a entidade empregadora aplicará a taxa de retenção na fonte que seria devida para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.

Enquanto prestadores de serviços, a Conceito não necessitará da Declaração ao abrigo do Art.º 99º do CIRS, sendo suficiente o envio de um email com os trabalhadores que pretendem aderir ao regime, bem como o ano de obtenção de rendimentos em que se encontram em 2025 (não se considerando para este efeito os anos em que tenham sido considerado dependentes).

Alertamos ainda que o enquadramento do ano do benefício em que se encontra é da total responsabilidade do trabalhador, pelo que alguma dúvida deverá ser endereçada à Autoridade Tributária através do e-balcão.

 

Notas a ter em consideração:

• Trabalhadores que tenham aderido a outros regimes (Programa Regressar, Não Residente, Residente Não Habitual) não podem beneficiar do IRS Jovem.

• Um trabalhador com 33 anos (por exemplo) mas com mais de 10 anos de rendimento (não integrado no agregado familiar) não terá direito a usufruir do IRS Jovem.

• O teto máximo dos 35 anos aplica-se a quem a 31 de Dezembro tiver 35 anos (se o trabalhador tiver 36 anos a 31/12/2025, não deverá estar abrangido pelo regime do IRS Jovem em 2025).

 

Se o trabalhador tiver direito ao regime mas não quiser usufruir do mesmo mensalmente, o trabalhador deve indicar que deseja beneficiar do artigo 12.º-B do Código do IRS na sua declaração anual de rendimentos (declaração Modelo 3), que é entregue através do Portal das Finanças entre Abril e Junho do ano seguinte.

 

IV) Retenção na Fonte sobre o Trabalho Suplementar
A taxa de retenção na fonte sobre o trabalho suplementar passa a ser de 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

 

V) Actualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 para 522,50€ (Portaria nº6-B/2025/1, de 6 de Janeiro)
Este aumento terá reflexo, nomeadamente, no pagamento de prestações sociais, como as prestações de subsídio de desemprego, assim como, no cálculo de contribuições/quotizações mensais de membros de órgãos estatutários não remunerados e não isentos ou de serviço doméstico no regime convencional, entre outras situações.

 

VI) Novas tabelas de retenção na fonte para 2025 (Despacho nº236-A/2025, de 6 de Janeiro) Foram publicadas as tabelas de retenção na fonte aplicáveis a rendimentos do trabalho dependente e pensões, auferidos por titulares residentes no continente, para vigorarem durante o ano de 2025. As novas tabelas terão impacto no salário líquido auferido pelos trabalhadores.

Ler Mais