
Há greve geral marcada para dia 11 de Dezembro. Dos direitos aos deveres, passando pelas consequências, advogada explica
Em resposta ao Trabalho XXI, anteprojecto de lei da reforma da legislação laboral, apresentado pelo Governo, as duas maiores centrais sindicais em Portugal, CGTP e UGT, decidiram convocar uma greve geral para o próximo dia 11 de Dezembro, algo que já não acontecia desde 2013.
Muitos sectores já se mostraram favoráveis à paralisação, desde o sector da saúde à educação, passando pela aviação civil, construção, comércio, banca, seguros e tecnologias, administração local, entre outros.
Margarida Pisco, associada de Laboral da CCA Law Firm, esclarece as principais dúvidas sobre o tema.
Quem pode fazer greve?
O Direito à greve é um direito constitucionalmente previsto, que abrange todos os trabalhadores, independentemente de se encontrarem vinculados a qualquer sindicato. Assim, qualquer trabalhador pode aderir a uma greve, desde que esta abranja o seu âmbito geográfico e sector de actividade ou empresa.
No caso das greves gerais, como aquela que se encontra convocada para 11 de Dezembro de 2025, qualquer trabalhador pode aderir, independentemente do seu sector de actividade, ou de ser trabalhador no sector público ou privado.
Que deveres existem por parte do trabalhador? E deveres/direitos do empregador?
O trabalhador não tem qualquer obrigatoriedade de avisar a entidade empregadora da sua adesão à grave. Aliás, o próprio empregador deve abster-se de questionar as intenções dos trabalhadores de aderir, ou não, às greves convocadas.
Perante a convocação de uma greve geral ou que abranja o seu sector de actividade, o empregador não pode, durante a greve, substituir os trabalhadores grevistas por qualquer trabalhador que à data do aviso prévio de greve não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço. Ainda, a admissão de trabalhadores para substituição de grevistas é expressamente proibida pelo Código do Trabalho.
Que consequências acarreta?
O exercício do direito à greve implica a suspensão do contrato de trabalho, pelo que o trabalhador não deixa de estar obrigado a um dever de assiduidade e subordinação. Como consequência, o trabalhador não recebe salário pelos dias em que faz greve, nem outras prestações que dependam da prestação efectiva de trabalho, como o subsídio de refeição. Contudo, a ausência por motivo de greve não prejudica a antiguidade do trabalhador, que continua a ser contabilizada normalmente.
Ainda, nenhum trabalhador pode ser prejudicado ou discriminado pela entidade empregadora por decidir aderir, ou não, a uma greve. Qualquer comportamento do empregador que procure coagir o trabalhador a não participar na greve, ou qualquer medida que trate de forma discriminatória quem participa, constitui uma contraordenação muito grave, que pode sujeitar o empregador a processos contraordenacionais e consequente aplicação de coimas.
É possível justificar essa “falta”?
A ausência por motivos de greve não carece de apresentação de qualquer justificação. Ainda assim, o trabalhador não é obrigado a fornecer uma explicação aprofundada, basta indicar que exerceu o direito à greve, se assim o entender. A perda da retribuição correspondente ao período de greve, incluindo subsídio de alimentação, se for pago apenas nos dias de trabalho efectivo, como na generalidade dos casos.