Licença parental: afinal, a quantos dias têm os pais direito?
O nervoso miudinho de quem está prestes a ter um filho já está a dar sinais e começam a levantar-se questões importantes. Como funciona a licença parental? O pai também tem direito? De quantos dias pode usufruir? Vai receber algum subsídio? Neste artigo explicamos-lhe tudo sobre a licença de paternidade para que usufrua do momento da chegada da criança sem preocupações desnecessárias.
O que é a licença parental?
A licença parental é um direito atribuído aos pais e às mães para que possam ficar em casa durante um certo período de tempo, após o nascimento de um filho, a prestar-lhe os devidos cuidados.
Durante este período, o casal tem direito a um apoio financeiro (subsídio parental) que se destina a substituir a falta de rendimentos pelo tempo que vai estar ausente do trabalho.
A quantos dias tem direito?
A licença parental pode durar entre 120 e 180 dias consecutivos, mas tudo depende da forma como os pais decidem usufruir da mesma.
Segundo consta do artigo 39.º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, existem quatro modalidades de licença parental:
“a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.”
Licença parental inicial
Como disposto no artigo 40º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, ambos os progenitores têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, período este que pode ser gozado de forma partilhada.
Se os pais decidirem partilhar a licença, têm direito a 30 dias extra. No entanto, só podem usufruir deste benefício se gozarem esses 30 dias de forma consecutiva ou se dividirem em dois períodos de 15 dias (períodos esses que também têm que ser tirados consecutivamente).
Estes dias extra só podem ser gozados por um progenitor e após o período de gozo obrigatório pela mãe (42 dias).
Caso se trate de um nascimento múltiplo, há ainda um acréscimo de 30 dias de licença por cada gémeo além do primeiro.
Licença parental inicial exclusiva da mãe
O artigo 41º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho prevê que a mãe pode usufruir da licença parental exclusiva num período máximo de 72 dias, sendo que 30 dias são facultativos para serem gozados antes do parto (nº1 do artigo supramencionado) e 42 dias são obrigatórios após o mesmo (nº2 do referido artigo).
Caso opte por gozar parte da licença antes do parto é necessário que informe o empregador desse propósito, através da apresentação de um atestado médico que indique a data prevista do parto com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Nota:
A licença parental exclusiva da mãe, de 42 dias obrigatórios, faz parte do período de licença parental inicial.
Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe
Segundo consta no nº1 do artigo 42º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, o pai ou a mãe têm direito a gozar o período de licença parental que não tenha sido gozado pelo outro nos seguintes casos:
“a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.”
Licença parental exclusiva do pai
Conforme consta no nº 1 do artigo 43º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, “é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.”
É ainda dada a possibilidade ao pai de usufruir de mais 10 dias, seguidos ou não, para gozar apenas em simultâneo com a licença parental inicial da mãe (nº2 do artigo supracitado).
No caso de um nascimento múltiplo, dá-se o acréscimo de dois dias por cada gémeo à licença de paternidade (nº3 do referido artigo).
O caso da Joana e do Martim
A Joana e o Martim acabaram de ser pais e optaram pela licença parental inicial de 120 dias, que decidiram partilhar para poderem beneficiar dos 30 dias extra.
Eis como decidiram fazer a divisão dos dias:
A Joana ficou em casa nos primeiros 42 dias a seguir ao parto, respeitando o período obrigatório definido por lei e, após o gozo desses dias, optou por ficar mais 48 dias com o bebé.
Decorridos esses 90 dias (42 + 48 tirados pela Joana), foi a vez do Martim gozar o seu tempo de licença de paternidade com o bebé e tirou 30 dias consecutivos, perfazendo assim os 120 dias a que o casal tinha direito inicialmente.
Uma vez que puderam beneficiar de 30 dias extra, optaram por dividir o período que restava, sendo que a Joana ficou os 15 dias seguintes em casa e depois ficou o Martim nos últimos 15, perfazendo os 150 dias a que tiveram direito na totalidade.
Quanto se recebe de subsídio parental?
O cálculo do montante a receber é feito com base na duração da licença e na remuneração de referência que, segundo consta do Guia Prático do Subsídio Parental do Instituto da Segurança Social, “é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga”.
Situação | Duração da licença | % da remuneração de referência a receber |
---|---|---|
Parental Inicial | 120 dias | 100% |
150 dias | 80% | |
Parental Inicial Partilhada | 150 dias (120 + 30) | 100% |
180 dias (150 + 30) | 83% | |
Gémeos | 30 dias por cada gémeo para além do primeiro | 100% (qualquer que seja o período de licença) |
Parental Inicial Exclusivo do Pai | 15 dias úteis obrigatórios | 100% |
10 dias úteis facultativos |
Fonte: Guia Prático do Subsídio Parental do Instituto da Segurança Social, página 12, de 17 de setembro de 2019.
O subsídio de parentalidade é recebido durante todo o período em que usufrui da licença, mediante as condições apresentadas no quadro acima, e começa a recebê-lo a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho que, segundo a Segurança Social, diz respeito:
“- Ao dia em que ocorre o parto se nesse dia havia o dever de prestar trabalho e tal não aconteceu, ou
– Caso tenha havido prestação de trabalho no dia do parto, ao primeiro dia em que devia prestar trabalho.”
Pode optar por receber este subsídio por transferência bancária ou por cheque não à ordem, no entanto a Segurança Social aconselha o recebimento por transferência para uma maior segurança e comodidade e para que não haja atrasos nem extravios no pagamento.
Como, quando e onde pedir?
O subsídio de parentalidade deve ser pedido no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que deixou de trabalhar.
Caso não efetue o pedido dentro deste prazo, mas entregue o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, terá um desconto no período da concessão da prestação relativamente ao tempo que passou além dos seis meses.
Para solicitar o subsídio de parentalidade deve entregar o formulário Modelo RP5049-DGSS devidamente preenchido, acompanhado dos documentos solicitados que vêm mencionados no mesmo.
Pode consultar o Modelo RP5049/2-DGSS para obter informações e instruções de preenchimento do formulário.
Este subsídio pode ser pedido por três vias:
- No site da Segurança Social direta através do preenchimento do formulário e entrega da devida documentação digitalizada;
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
- Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário.
A licença parental pode ser alargada?
Segundo consta na alínea a) do nº1, do artigo 51º da Lei n.º 7/2009, existe possibilidade de alargar a licença parental em três meses. Porém, nesta situação o valor a receber é mais reduzido, correspondendo apenas a 25% da remuneração de referência.
Este período complementar pode ser gozado de modo consecutivo ou até três períodos separados e não pode ser usufruído pelos dois progenitores em simultâneo (nº2 do artigo supramencionado).
Para obter mais esclarecimentos sobre a licença parental alargada pode consultar o Guia Prático do Subsídio Parental Alargado do Instituto da Segurança Social.
Human Resources com ComparaJá.pt