As restrições impostas pela pandemia foram revistas. O que muda no plano laboral?

Em virtude da evolução positiva da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença Covid-19, foi aprovado um conjunto de medidas de alívio das restrições impostas pelo Governo.

Por Miguel Cunha Machado, advogado da Cerejeira Namora Marinho Falcão

 

No plano das relações laborais, merecem especial destaque as seguintes temáticas:

1. Fim da recomendação de teletrabalho

O teletrabalho não é, de momento, obrigatório nem recomendado.

A adopção de tal regime depende, assim, da existência de acordo entre as partes, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho, sendo de sublinhar, a este propósito, os seguintes aspectos:
• Acordo necessariamente reduzido a escrito;
• Sendo a proposta de acordo de teletrabalho feita pelo trabalhador, e sendo a respectiva actividade compatível com o regime de teletrabalho (pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe), só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa;
• O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. No caso do acordo de duração determinada, não poderá o mesmo exceder o período de seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos;
• São compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como directa consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho.

2. Revogação da permissão de realização de medições de temperatura corporal a trabalhadores no local de trabalho

Deixou de estar expressamente prevista a possibilidade de medição de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, até então justificada pelas especiais condições decorrentes da pandemia e pela consequente necessidade de proteção da saúde do próprio trabalhador e de terceiros.

Pese embora o empregador continue a ter, dentro dos seus deveres fundamentais, o dever de proporcionar boas condições de trabalho, protegendo a segurança e saúde do trabalhador, deve abster-se de, sem mais, adoctar iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores quando as mesmas não tenham base legal.

3. Possibilidade de sujeição à realização de testes em casos específicos

Continua a prever-se que podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, alguns grupos específicos de trabalhadores, como, por exemplo:
• trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
• trabalhadores de estabelecimentos de educação pré-escolar;
• trabalhadores de comunidades terapêuticas, comunidades de inserção social, centros de acolhimento temporário, centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas e pessoas com deficiência.

A realização de testes é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço.

Nos casos em que o resultado dos testes efectuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua ausência como falta justificada.

4. Apoios à manutenção dos contratos de trabalho

Na sequência das medidas de encerramento de estabelecimentos e suspensão de actividades nos meses de Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022, foi clarificada a possibilidade de as entidades empregadores articularem, no mesmo mês e de forma sequencial, o recurso ao apoio extraordinário à retoma progressiva e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado).

Assim, o empregador sujeito ao dever de encerramento de estabelecimento ou suspensão de actividades, ou que tenha decidido encerrar voluntariamente, nos termos do regime previsto nos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/2021, pode desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e requerer o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento.

Neste caso, é conferido aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remunerações e registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial.

 

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