O direito de acesso à informação clínica e de saúde: fique a conhecer os seus direitos em quatro questões
Por Luana Gomes, junior consultant na Dower Law Firm
Por ocasião do “Outubro Rosa”, movimento nascido nos EUA para sensibilizar para a luta contra o cancro da mama, conheça os seus direitos quanto ao acesso à sua informação clínica e de saúde.
Tenho direito a aceder ao meu processo clínico?
Sim. A informação de saúde é propriedade do respectivo indivíduo, sendo-lhe reconhecido o direito de (querendo) aceder a todo o seu processo clínico, desde resultados de análises, exames subsidiários, diagnósticos, tratamentos, entre outros.
É ainda reconhecido o direito de exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Importa também salientar que o utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado. A informação transmitida deverá ser verdadeira, completa, transparente, acessível e inteligível pelo seu destinatário, ou seja, deverá ser adaptada às suas características e circunstâncias concretas. Com efeito, apenas por esta via é possível garantir ao paciente o exercício da liberdade de escolha, o direito a obter uma segunda opinião sobre a sua situação clínica e, em última ratio, o seu direito fundamental de protecção da saúde.
Cumpre, contudo, ressalvar, que se encontra legalmente prevista a possibilidade de este acesso ser recusado em casos excepcionais, devidamente justificados, onde inequivocamente se demonstre que tal conhecimento poderá ser prejudicial ao utente.
Como posso aceder ao meu processo clínico?
O acesso deverá ser facultado junto da Unidade de Saúde onde está a ser acompanhado, sem necessidade de intermediação de um profissional de saúde, excepto se for solicitada pelo utente, e sem a exigência de pagamento prévio de qualquer valor (o utente pode, contudo, ser sujeito a um preço ou taxa se pretender obter uma reprodução dos seus dados).
De destacar que o acesso é garantido independentemente da natureza jurídica da unidade de saúde (seja privada, pública…).
Um terceiro pode aceder ao meu processo clínico?
Para responder a esta questão é necessário distinguir, sucintamente, três situações:
- No caso de o titular dos dados ter dado o seu consentimento, o terceiro poderá aceder ao processo clínico, mas apenas às informações e para as finalidades que foram expressamente consentidas.
- Se o titular dos dados não tiver consentido, exige-se que o terceiro tenha um interesse directo, pessoal e legítimo que justifique o acesso. Caso tal se verifique, apenas pode aceder na medida do estritamente necessário.
- Não sendo possível apurar a vontade do titular, o acesso poderá ser permitido, mas é obrigatória a intermediação de médico, que, naturalmente, se encontra vinculado às exigências de sigilo e estrita necessidade.
Importa não esquecer que nos referimos a um consentimento dado por pessoa capaz de decidir de forma livre e esclarecida.
O que esperar das Unidades de Saúde?
Os dados relativos à saúde inserem-se numa categoria especial de dados pessoais, que por se encontrarem intrinsecamente ligados à pessoa, são merecedores de uma protecção acrescida. Tal significa que, em regra, a informação médica que se encontra depositada nas Unidades de Saúde é unicamente destinada à prestação de cuidados e tratamento do paciente a quem vincula.
As Unidades de Saúde devem garantir a confidencialidade do processo clínico, inclusivamente a um nível interno. Isto é, apenas os profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento é que a ele deverão ter acesso. Na eventualidade de um outro profissional a ele ter de aceder, terá de ser sob a supervisão do responsável e apenas na medida do estritamente necessário à realização do tratamento/exame/intervenção.
De destacar, contudo, que se é verdade que o consentimento surge como principal elemento autorizador de tratamento de dados sensíveis, não é a única situação onde tal pode acontecer. Casos como a utilização dos dados (desde que anonimizados) para fins de investigação ou por questões de interesse público no domínio da saúde pública, poderão justificar um tratamento destes dados.