O impacto das novas alterações ao Código do Trabalho no vínculo de emprego público

No passado dia 10 de Fevereiro de 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foi aprovada a revisão da legislação laboral que abarca um conjunto alargado de diplomas e matérias, desde o Código do Trabalho ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passando pelo regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Por Mafalda Pereira, directora de Serviços de Recursos Humanos da SGPCM, e Bruno Plácido, técnico Superior da Direcção de Serviços de Recursos Humanos da SGPCM

 

No Código do Trabalho as alterações previstas abarcam um aumento dos direitos de parentalidade e um regime novo para o trabalhador cuidador, um regime das despesas adicionais e um alargamento do direito ao regime de teletrabalho. Também se registam alterações nas regras de pagamento da remuneração do trabalho suplementar, prevendo-se ainda o alargamento da dispensa devido a processos de adopção e acolhimento, a consagração de um novo tipo de falta (por luto gestacional), a proibição de os trabalhadores renunciarem a créditos laborais, excepto se tal decorrer de transacção judicial, bem assim como mudanças na contratação colectiva, entre outras.

No campo da Administração Pública, a aplicação das normas do Código do Trabalho e respectiva legislação complementar é feita por remissão (genérica) do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, diploma legal que regula o vínculo de emprego público.

Do elenco de matérias previstas naquele normativo destacam-se os direitos de personalidade, igualdade e não discriminação, assédio, parentalidade, trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica, trabalhador-estudante, organização e tempo de trabalho (por exemplo, os regimes da adaptabilidade grupal e banco de horas), tempos de não trabalho (por exemplo férias e faltas), promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, entre outras.

Ora, nesta matéria não deixamos de atentar no que hoje se designa por “privatização do emprego público”, fenómeno em expansão e merecedor cada vez mais da atenção de todos.

Numa época em que constantemente se fala da reforma da Administração Pública, o regime de emprego público tem vindo a aproximar-se em alguns aspectos do regime laboral privado. Tal como se tem vindo a aproximar o regime de reformas e pensões, entre o sector público e o privado, convergindo tendo por parâmetro-base o privado, também no quadro normativo se verifica – et pour cause – essa convergência ou “privatização”.

Neste sentido, consideramos que o elenco das matérias previstas no artigo 4.º da LTFP é meramente exemplificativo, sendo a influência do sistema normativo geral aplicável ao sector privado (Código de Trabalho) no sector público bem maior do que aquele que aparentemente resulta daquele normativo remissivo.

Para além da remissão para o Código do Trabalho ser meramente exemplificativa, valerá ainda a pena referir, por dedução, que a aplicação do que se determina no artigo 4.º da LTFP é feita a título subsidiário, pelo que tal aplicação só ocorrerá relativamente ao que na LTFP não se dispuser em sentido contrário ou em sentido diferente.

Em síntese, o impacto das novas alterações ao Código do Trabalho no vínculo de emprego público, centra-se, designadamente, nas seguintes matérias:

  1. Igualdade e não discriminação;
  2. Parentalidade;
  3. Organização e tempo de trabalho;
  4. Tempos de não trabalho; e
  5. Teletrabalho.

Dito isto, a inequívoca e inevitável aproximação entre o emprego público e o emprego privado não pode operar-se a qualquer custo, sem olhar às especificidades de cada regime.

Em tempos de mudança, o trabalho é um bem essencial que tem de ser protegido, e merecedor da atenção de todos, pois só assim se conseguirá promover a melhoria das condições de trabalho em todos os sectores de actividade, com a inclusão de todos os trabalhadores sejam eles do sector público e privado. Mas uma convergência ou absorção total não se afigura nem possível nem desejável, sob pena de o interesse público e a protecção do bem público ficarem despidos de regime especial e reforçado.

Muito pode mudar, mas os interesses permanentes e superiores do Estado permanecem na sua essência.

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