O impacto das novas alterações ao Código do Trabalho no vínculo de emprego público

Tânia Reis
24 de Fevereiro 2023 | 09:10
O impacto das novas alterações ao Código do Trabalho no vínculo de emprego público

No passado dia 10 de Fevereiro de 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foi aprovada a revisão da legislação laboral que abarca um conjunto alargado de diplomas e matérias, desde o Código do Trabalho ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passando pelo regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

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Por Mafalda Pereira, directora de Serviços de Recursos Humanos da SGPCM, e Bruno Plácido, técnico Superior da Direcção de Serviços de Recursos Humanos da SGPCM

 

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No Código do Trabalho as alterações previstas abarcam um aumento dos direitos de parentalidade e um regime novo para o trabalhador cuidador, um regime das despesas adicionais e um alargamento do direito ao regime de teletrabalho. Também se registam alterações nas regras de pagamento da remuneração do trabalho suplementar, prevendo-se ainda o alargamento da dispensa devido a processos de adopção e acolhimento, a consagração de um novo tipo de falta (por luto gestacional), a proibição de os trabalhadores renunciarem a créditos laborais, excepto se tal decorrer de transacção judicial, bem assim como mudanças na contratação colectiva, entre outras.

No campo da Administração Pública, a aplicação das normas do Código do Trabalho e respectiva legislação complementar é feita por remissão (genérica) do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, diploma legal que regula o vínculo de emprego público.

Do elenco de matérias previstas naquele normativo destacam-se os direitos de personalidade, igualdade e não discriminação, assédio, parentalidade, trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica, trabalhador-estudante, organização e tempo de trabalho (por exemplo, os regimes da adaptabilidade grupal e banco de horas), tempos de não trabalho (por exemplo férias e faltas), promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, entre outras.

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Ora, nesta matéria não deixamos de atentar no que hoje se designa por “privatização do emprego público”, fenómeno em expansão e merecedor cada vez mais da atenção de todos.

Numa época em que constantemente se fala da reforma da Administração Pública, o regime de emprego público tem vindo a aproximar-se em alguns aspectos do regime laboral privado. Tal como se tem vindo a aproximar o regime de reformas e pensões, entre o sector público e o privado, convergindo tendo por parâmetro-base o privado, também no quadro normativo se verifica – et pour cause – essa convergência ou “privatização”.

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Neste sentido, consideramos que o elenco das matérias previstas no artigo 4.º da LTFP é meramente exemplificativo, sendo a influência do sistema normativo geral aplicável ao sector privado (Código de Trabalho) no sector público bem maior do que aquele que aparentemente resulta daquele normativo remissivo.

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Para além da remissão para o Código do Trabalho ser meramente exemplificativa, valerá ainda a pena referir, por dedução, que a aplicação do que se determina no artigo 4.º da LTFP é feita a título subsidiário, pelo que tal aplicação só ocorrerá relativamente ao que na LTFP não se dispuser em sentido contrário ou em sentido diferente.

Em síntese, o impacto das novas alterações ao Código do Trabalho no vínculo de emprego público, centra-se, designadamente, nas seguintes matérias:

  1. Igualdade e não discriminação;
  2. Parentalidade;
  3. Organização e tempo de trabalho;
  4. Tempos de não trabalho; e
  5. Teletrabalho.

Dito isto, a inequívoca e inevitável aproximação entre o emprego público e o emprego privado não pode operar-se a qualquer custo, sem olhar às especificidades de cada regime.

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Em tempos de mudança, o trabalho é um bem essencial que tem de ser protegido, e merecedor da atenção de todos, pois só assim se conseguirá promover a melhoria das condições de trabalho em todos os sectores de actividade, com a inclusão de todos os trabalhadores sejam eles do sector público e privado. Mas uma convergência ou absorção total não se afigura nem possível nem desejável, sob pena de o interesse público e a protecção do bem público ficarem despidos de regime especial e reforçado.

Muito pode mudar, mas os interesses permanentes e superiores do Estado permanecem na sua essência.

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