OE 2025. Das medidas para as empresas aos trabalhadores e famílias: Veja aqui o resumo das propostas (que nos podem afectar a todos)

A RSN Advogados elaborou a síntese das principais propostas fiscais, aplicáveis às empresas, aos trabalhadores e às famílias, no âmbito da Proposta de Orçamento do Estado para 2025.

São elas:

I- Empresas

Taxas de IRC
Redução da taxa geral de IRC de 21% para 20%.

Redução da taxa de IRC aplicável às PME’s de 17% para 16%, mantendo-se o limite dos primeiros 50 mil euros euros de matéria colectável.

Redução da taxa de IRC aplicável às entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, de 21% para 20% (associações, fundações, cooperativas e IPSS).

Tributação autónoma

Viaturas

Redução em 0,5% das taxas de tributação autónoma aplicáveis à aquisição de viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos e dos limites dos custos de aquisição:

a) 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500 euros (antes 27.500 euros);

b) 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 e inferior a 45 mil euros (antes 35 mil euros);

c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 mil euros (antes 35 mil euros).

Despesas de representação
As ofertas a clientes ou fornecedores de encargos suportados com espetáculos deixam de ser consideradas despesas de representação para efeitos de tributação autónoma.

• Agravamento para sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal
O agravamento de 10% nas taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período, não é aplicável, em 2025, quando:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e cumprido as obrigações declarativas relativas aos dois períodos de tributação anteriores;

b) Os prejuízos correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Valorização de inventários
Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários:
a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de Janeiro de 2024;

b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de Janeiro de 2025.

Gastos com contratos de seguros de saúde ou doença
Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença passam a ser considerados em valor correspondente a 120%, mantendo-se o limite de 15 % das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários.

Incentivo fiscal à valorização salarial
Alteração das regras e aumento da majoração dos encargos com aumentos salariais de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado de 150% para 200% do respectivo montante, apenas quando:

a) O aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e

b) O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.

O conceito de “encargos” passa a referir-se à remuneração base e já não à remuneração fixa. Passam a apenas poder beneficiar deste incentivo os aumentos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho celebrado ou actualizado há menos de três anos (e já não apenas os abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho dinâmica, na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida, cuja remuneração fixa tenha aumentado em pelo menos 5%.).

O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, passa de quatro para cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida.

Incentivo à recapitalização das empresas
A possibilidade de dedução de até 20% das entradas de capital em dinheiro ao montante dos lucros ou ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias no caso de alienação dessa participação, passa a ser aplicável a qualquer sociedade e já não apenas àquelas em que se considere perdida metade do capital social.

Neste novo regime ficam apenas excluídas as instituições de crédito, outras instituições financeiras e empresas de seguros, e respectivas sucursais em Portugal.

Incentivo à capitalização das empresas
Aumento em 0,5% da taxa de dedução ao lucro tributável dos aumentos líquidos dos capitais próprios, que passa a ser adicionada de um spread de dois pontos percentuais (ao invés de um spread de 1,5), com o fim da distinção entre PME’s e as restantes sociedades.

Em 2025, a dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas é majorada em 50 %, sem prejuízo dos limites aplicáveis.

Restituição de IVA
As entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, passam a poder beneficiar da restituição total ou parcial do IVA, quando não possam exercer o direito à dedução, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento.

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