OE2023: São estas as alterações fiscais (já em vigor) para este ano. Saiba o impacto que vão ter

A Rogério Fernandes Ferreira & Associados partilhou as alterações fiscais que foram aprovadas por esta Lei do Orçamento do Estado para 2023.

A Lei n.º 24-D/2022, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2023, foi publicada em Diário da República n.º 251/2022, 2.º Suplemento, Série I de 2022-12-30, e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.

 

I. O impacto do OE nas famílias

A) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Tributação de Rendimentos Derivados de Criptoactivos
Avança-se uma definição do conceito de criptoactivos como «toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada electronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante», daí se excluindo os NFTs.

Decide-se, ainda, a tributação dos rendimentos daqui derivados à taxa fixa de 28%, prevista para a Categoria G (mais-valias), se em causa estiverem criptoactivos detidos há menos de um ano, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

Nos casos em que os activos forem detidos por período superior a um ano, para o qual se terá em conta o período antecedente à entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2023, opta-se por uma isenção de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Se este período não se verificar, e apenas em cenários cujos rendimentos sejam decorrentes de transacções entre residentes fiscais da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em Estados com os quais Portugal tenha celebrado Convenção para Evitar a Dupla Tributação ou Acordo Internacional que preveja a troca de informações para fins fiscais, pode ainda aplicar-se a exclusão de tributação se a contraprestação assumir a forma de criptoactivos, atribuindo-se aos criptoactivos recebidos o valor de aquisição dos criptoactivos entregues.

Adicionalmente, uma vez que o criptoactivo é definido como uma representação digital de valor ou direitos, passam a aplicar-se também a estes itens as regras de equivalência pecuniária dos demais rendimentos em espécie.

Para efeitos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), quando aplicável, determina-se o coeficiente 0,15 para a venda de criptoactivos e de 0,95 para o mining, pressupondo-se igualmente o reporte de todas as transações relativas a criptoactivos.

 

Actualização dos escalões contributivos
Estabelece-se que os escalões do IRS sejam actualizados à taxa de 5,1% e que, em simultâneo, a taxa aplicável ao segundo escalão diminua dos actuais 23% para 21%, o que produz efeitos, ainda que numa lógica de progressividade, em todos os escalões subsequentes.

 

Aumento da dedução a partir do segundo filho
Determina-se que os (segundos e seguintes) filhos dependentes – ou seja, que cumpram as condições de integração no agregado familiar dos pais enquanto dependentes –, que não ultrapassem os seis anos de idade, sejam incluídos nas Declarações de IRS anuais dos pais com maior impacto, beneficiando, em concreto, de uma dedução de 300 euros e 150 euros (respectivamente) a partir de 2023, em vez dos actuais 150 euros e 75 euros, o que será independente da idade do primeiro filho.

Adicionalmente, estipula-se que será ainda dedutível à coleta a totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar referente à aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributadas à taxa reduzida do IVA.

Nas demais deduções (designadamente, as deduções específicas de cada categoria de rendimento – tal como os 4104 euros aplicável ao trabalho dependente, por exemplo – e as deduções por despesas gerais familiares, saúde, educação, imóveis, entre outras) não foi consagrada qualquer alteração.

 

Alargamento do benefício no âmbito do IRS jovem
Promove-se um reforço das percentagens aplicáveis aos contribuintes no âmbito do IRS Jovem, designadamente para 50% no primeiro ano, para 40% no segundo ano, para 30% no terceiro e quarto ano e para 20% no quinto, e último, ano de aplicação do regime especial de tributação em sede de IRS. As condições de acesso e respectivos requisitos não sofreram alterações.

 

Extensão extraordinária do programa regressar
Apesar de não contemplado em sede do Orçamento do Estado, o Programa Regressar, no âmbito do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade é prorrogado até 2026.

No entanto, as condições de acesso deverão ainda ser revistas em momento posterior por forma a reforçar a atractividade para quadros qualificados e, em particular, jovens.

 

Reestruturação dos sistemas de retenção na fonte
Durante o ano de 2023, irá proceder-se à aproximação do rendimento disponível numa base mensal ao rendimento líquido após sujeição a IRS, pretendendo contrariar a regressividade no rendimento que se poderia eventualmente verificar em casos de aumentos salariais.

Nesse sentido, aplicar-se-á um modelo de taxas marginais, à semelhança do que já se verifica no cálculo anual do IRS a liquidar pelos contribuintes.

 

Subida no subsídio de alimentação isento de IRS
Também no âmbito do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, e em concreto nos trabalhadores dependentes, o valor diário de subsídio de alimentação isento de tributação em sede de IRS sobe para 5,20 euros.

 

Redução de retenção na fonte para detentores de crédito à habitação
Estipula-se que os sujeitos passivos de IRS possam solicitar às suas entidades empregadoras a aplicação de retenção na fonte à taxa imediatamente inferior àquela que resultaria das tabelas gerais, caso cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: i) auferir, individualmente, até 2700 brutos por mês; e ii) ser detentor de um crédito à habitação.

Esta medida assume um caráter de aumento de liquidez mensal das famílias, sendo certo que, por outro lado, levará a uma diminuição do reembolso (ou geração de imposto a pagar) aquando do acerto anual de IRS entre os meses de Abril e Junho do ano subsequente a que dizem respeito os rendimentos.

 

Alteração do mínimo de existência
Determina-se que o mínimo de existência passará a ser actualizado em função da evolução do Indexante dos Apoio Sociais (IAS) a partir de 2024.

Para o ano de 2023, com caráter transitório para o novo método de cálculo, o mínimo de existência passará de 9870 para 10.640 euros, o que corresponde a 14 vezes o salário mínimo nacional, que deverá igualmente subir para 760 euros.

Aplicar-se-á uma lógica de abatimento prévio ao rendimento e não de aplicação no final do cálculo de imposto.

 

B) Segurança social

Actualização das pensões
Em 2023, o Governo irá concretizar o aumento nas pensões entre 3,53% e 4,43%, mediante o valor em causa.

Em concreto, as pensões até 886 euros aumentam 4,43%, as pensões entre os 886 e os 2659 euros aumentam 4,07%, e as restantes (que estariam sujeitas a actualização tendo em conta a fórmula legal em vigor) aumentam 3,53%.

 

Comunicação da admissão de trabalhadores
A comunicação da admissão de trabalhadores à Segurança Social, por parte das entidades empregadoras, passará a ser efectuada nos 15 dias anteriores ao início da vigência do contrato de trabalho em causa (ao invés de 24 horas).

 

II. O impacto do OE nas empresas

Gastos com a aquisição de passes sociais
Estabelece-se os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal sejam incluídos no âmbito das realizações de utilidade social e considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 150%, desde que cumpram os requisitos gerais elencados para aquelas realizações de utilidade social, designadamente tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

 

Taxa reduzida de IRC
Consagra-se que a taxa reduzida de IRC de 17%, aplicável às pequenas e médias empresas, passa a ser aplicável, também, às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap, vg. menos de 500 trabalhadores) e aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável, ao invés dos actuais 25 mil euros.

 

Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de IRC em operações de reestruturação
Estipula-se a aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 17%, aos dois exercícios posteriores a operações de fusão, cisão, entradas de activos e permutas de partes sociais, que venham a ser realizadas entre 1 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2026 e em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifiquem como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap, vg. menos de 500 trabalhadores), quando, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para essa qualificação.

 

Dedução de prejuízos fiscais
É consagrada a alteração do regime de dedução de prejuízos fiscais deixando de se verificar as limitações temporais, atualmente, em vigor a doze períodos de tributação posteriores, para as micro, pequenas e médias empresas, e a cinco para as restantes empresas.

Desta forma, é eliminado o prazo máximo para a dedução de prejuízos fiscais, o que significa que os mesmos passam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis sem prazo pré-estabelecido.

O regime de inexistência de limite temporal para a dedução de prejuízos fiscais é, já, adotado por diversos países membros da União-Europeia, destacando-se Itália, Espanha, Alemanha, Áustria, Irlanda e Bélgica. Contrariamente, outros países persistem na imposição de prazos para a dedução dos prejuízos fiscais, tais como Inglaterra, Hungria, Grécia, Roménia e França.

Em conformidade com esta alteração, estabelece-se que continuem a não ser dedutíveis os prejuízos fiscais nos períodos de tributação em que o lucro tributável seja apurado por métodos indirectos e sem prejudicar a dedução nos períodos de tributação posteriores, mas, desta feita, também já sem qualquer limite temporal.

Consagra-se, igualmente, que o montante máximo de dedução dos prejuízos é reduzido de 70% para 65%, mantendo-se, porém, o incremento de 10% ao limite de dedução para os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

Relativamente à impossibilidade de dedução dos prejuízos fiscais quando se verifique a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, a mesma deixa se aplicar e, portanto, os prejuízos fiscais continuam a ser dedutíveis, quando seja possível demonstrar que que a operação não teve como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Em conformidade, a possibilidade de reporte dos prejuízos fiscais deixa, nestes casos, de depender da apresentação de pedido de autorização à Administração tributária.

Estas alterações são aplicáveis aos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2023 e, também, aos prejuízos fiscais apurados antes dessa data desde que o seu período de dedução ainda esteja a decorrer a 1 de Janeiro de 2023.

 

Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Para preenchimento do requisito de que depende a opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, de que a totalidade dos rendimentos das sociedades pertences ao grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada, é estabelecido que quando todas as sociedades do grupo tenham a sua sede e direcção efectiva numa mesma região autónoma e não possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria noutra circunscrição, tal considera-se cumprido quando todas as sociedades do grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respectiva.

 

Lucros e Prejuízos de Estabelecimento Estável situado fora do território português
Estabelece-se que os limites temporais à concorrência dos lucros e dos prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português passam a ser, sempre, de 12 períodos de tributação, eliminando-se as situações limitadas aos cinco períodos de tributação anteriores.

 

Limitação à Dedutibilidade de Gastos de Financiamento
É consagrado que, quando houver alteração de mais de 50% da titularidade do capital social ou dos direitos de voto, o direito de reporte dos gastos de financiamento líquidos em excesso e o direito de reporte do limite não utilizado podem manter-se, também, quando for possível concluir que a operação não teve como objectivo principal a evasão fiscal, o que se pode considerar verificado quando tenha sido realizada por razões económicas válidas, deixando de se exigir, também neste caso, a apresentação de pedido à Administração tributária do reconhecimento do interesse económico.

 

Taxas de tributação autónoma
Estabelece-se que os veículos exclusivamente eléctricos, até agora excluídos de tributação, passam a ser tributados à taxa de 10% quando o custo de aquisição seja superior a 62.500 euros.

Consagra-se, também, que as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede eléctrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo eléctrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km e as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), passam a ser sujeitas às mesmas taxas seguintes:

a) 2,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 euros;

b) 7,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27.500 e inferior a 35.000 euros;

c) 15 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros.

 

Benefício Fiscal extraordinário de apoio a encargos suportados com electricidade e gás
Consagra-se o benefício fiscal extraordinário que prevê a possibilidade de majoração de 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de electricidade e gás natural, na parte em que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do sistema de incentivos à liquidez das empresas, Programa Apoiar Industrias Intensivas em Gás e aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B).

Estipula-se que esta majoração seja aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2022.

Excluídos desta majoração ficam os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50% do volume de negócios no domínio da:

a) produção, transporte, distribuição e comércio de electricidade ou gás; ou

b) fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

Consagra-se, igualmente, que esta majoração não poderá ser cumulada com outros apoios ou incentivos, de qualquer natureza, relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

 

Resultado da liquidação
Estipula-se que o regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, não contribui para o apuramento do resultado mínimo da liquidação de IRC.

 

Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
Estabelece-se que passa a não existir obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, no caso de rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa.

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