Patrões, já está disponível o formulário para pedirem o novo lay-off. Vejam aqui
Tal como prometido pelo ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, o formulário para as empresas solicitarem o novo regime de lay-off já está disponível no portal da Segurança Social (SS).
O Conselho de Ministros reuniu-se esta quinta-feira para aprovar um novo pacote de medidas de apoio às famílias e empresas na iminência de uma crise económica que se antevê. Neste pacote legislativo consta o alargamento do regime de lay-off simplificado, que já tinha sido apresentado a 15 de Março. O Governo aprovou um decreto-lei que permite alargar o mecanismo a «um conjunto de situações mais vasta do que as que resultavam da portaria anterior».
Como explicou Siza Vieira, trata-se de «uma medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho». O apoio é atribuído a partir «da data em que o pedido é solicitado». Carece apenas de um requerimento da entidade empregadora declarando qual a situação em que está e identificando ainda os trabalhadores que devem ser colocados nesta situação (suspensão de contrato de trabalho ou redução da actividade). Na prática, não é necessário fazer prova, embora o ministro da Economia tenha admitido que a SS pode vir a pedir mais dados.
Passam a ter acesso a este apoio todas as actividades que tenham estabelecimentos encerrados, quer em função das medidas adoptadas, como pelas autoridades de saúde ou pelo decreto do Governo que determina o Estado de Emergência. «Uma empresa que projecte que nos próximos tempos tenha uma redução em mais de 40% da sua capacidade produtiva ou de ocupação pode aceder a este benefício imediatamente», exemplificou.
Já as empresas cujo encerramento ainda não aconteceu e que não tenham uma quebra podem aceder a este mecanismo se tiverem, num determinado período de 30 dias, uma quebra de facturação em relação aos dois meses anteriores a esse período ou do período homólogo do ano passado.
Como previsto no Código de Trabalho, para o qual o decreto de lei remete, há a possibilidade de reduzir o período normal de trabalho ou suspendê-lo com a remuneração ao trabalhador ou comparticipada em 70% pela SS (mínimo de um salário mínimo nacional – 635 euros – e máximo de três, por um período de um mês, prorrogável até três). Este apoio determina também a redução da Taxa Social Única para os patrões e o diferimento das obrigações ao fisco e Segurança Social para os próximos meses.