Período para aceder ao subsídio de desemprego reduziu para metade
O Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de Maio, com entrada em vigor sábado passado, vem a proceder ao competente alargamento das medidas, bem como ao necessário reforço dos apoios sociais. A RSN Sociedade de Advogados esclarece.
Tendo em conta os efeitos drásticos da pandemia, tal decreto procede à adaptação de medidas de protecção social, nomeadamente das regras para acesso ao subsídio social de desemprego, com redução dos prazos de garantia, bem como flexibiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção.
Vê-se ainda criada uma medida que visa a inclusão das pessoas que estão excluídas do sistema de proteção social, de modo a que não se vejam completamente desprotegidas numa situação de crise generalizada como a que travessamos.
MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE REFORÇO NA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO
Os prazos de garantia para acesso a subsídio social de desemprego (previsto no Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro) são reduzidos para metade, tendo direito a tal subsídio, os trabalhadores que tenham:
a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
b) 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Assim é reduzido para metade (de 180 para 90 dias) o prazo de garantia de acesso a este subsídio no regime geral, e de 120 dias para 60 dias no caso de trabalhadores que fiquem desempregados devido à caducidade de contrato a termo ou denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental.
Nestes casos o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador:
a) em 90 dias nos casos da alínea a);
e b) em 60 dias, nos casos da alínea b).