Posso trabalhar durante o período de baixa, licenças e férias? Veja aqui
Esta é uma questão que está ordinariamente na ordem do dia mas, para se responder com acuidade, importa escrutinar os temas, uma vez que o tratamento legal não é o mesmo para todos os casos.
Por Catarina Mesquita Alves e Luís Gonçalves Lira, associados coordenadores de Laboral da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados
É possível trabalhar durante o período de férias?
O Código do Trabalho responde de forma absolutamente clara: o princípio é de que o trabalhador não deve trabalhar para outra organização durante as férias. Esta redacção da lei visa dar cumprimento ao princípio base das férias, de proporcionar ao trabalhador uma recuperação tanto física como psíquica, ou de acordo com as sábias palavras de Leal Amado, dar descanso ao corpo e à regeneração da mente.
Só assim não será caso o trabalhador já exercesse, cumulativamente, outra actividade (por conta própria, ou por conta de outrem) antes do início do gozo de férias, ou se o empregador expressamente autorizar o trabalho durante o período de férias. Relacionada com a necessidade desta autorização, caso o trabalhador viole esta regra, ficará sob a alçada disciplinar da entidade empregadora, e ainda terá de devolver a retribuição que auferiu durante o período de férias, assim como o correspondente subsídio de férias.
E durante o período de baixa médica?
A incapacidade temporária para o trabalho pressupõe, por si só, que não exista trabalho durante esse período. Isto é, se o trabalhador se encontra em situação de incapacidade para o trabalho, por doença, dificilmente vislumbra-se forma de fundamentar que o mesmo esteja hábil para o exercício de outra função que não a “principal”. A violação dessa regra, que está ínsita na própria razão de ser da “baixa médica”, poderá significar que o trabalhador prestou falsas declarações sobre as faltas que deu durante esse período e, consequentemente, importar justa causa para o seu despedimento, nos termos legais laborais, – sem prejuízo de perder o direito ao subsídio de doença, pago pela Segurança Social.
De notar que numa situação de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho poderá implicar resposta distinta, consoante tal incapacidade seja temporária absoluta ou parcial.
E durante as licenças?
A lógica deverá ser a mesma. Portanto, as licenças servem o propósito de os titulares da parentalidade da criança a acompanharem nos seus primeiros meses de vida. No caso de o titular não pretender usufruir deste direito, poderá fazê-lo, mas sem desvirtuar o regime. Cessará a sua licença, o trabalhador que decida exercer actividade profissional, o que deverá comunicar ao seu empregador. No mesmo sentido, regulamenta a Segurança Social a respeito do subsídio parental que estes não são acumuláveis com rendimento de trabalho, a menos que o subsídio parental inicial corresponda ao gozo da licença parental inicial, ou o subsídio parental alargado corresponda ao gozo da licença parental alargada.
Em caso de violação destas disposições, o trabalhador além de poder perder o subsídio parental poderá ser alvo de um procedimento disciplinar, que, em face da infracção, poderá vir a determinar o despedimento com justa causa.
Quanto à licença sem retribuição, dependerá da forma da sua atribuição. Caso a licença seja atribuída por acordo e autorize trabalhar noutra entidade, a questão ficará sanada. Já se a licença foi requerida, unilateralmente, e foi concedida, com o fito de permitir ao trabalhador desenvolver os seus estudos e este resolver trabalhar, violando o dever de agir de boa-fé com a sua entidade empregadora, tendo prestado falsas declarações, poderá ficar sob o escrutínio disciplinar e possível despedimento por justa causa.
Sem prejuízo de tudo quanto antecede, importa notar que, para que se possam assacar as consequências expostas ao trabalhador, em caso de infracção, cumpre à entidade empregadora fazer cabal prova de todos os factos que alega – o que, como sabemos, é, muitas vezes, um exercício esdrúxulo.