Quer fazer uma pausa no trabalho (sem perder o emprego)? Saiba tudo sobre a licença sem vencimento

A possibilidade de fazer uma pausa na carreria profissional está prevista na lei. A chamada licençasem vencimento permite prosseguir objectivos, como terminar a tese de doutoramento ou mestrado, ou para tirar aquele curso que sempre quis, sem perder o emprego. O Comparajá explica tudo ao pormenor.

A licença sem vencimento encontra-se estipulada no artigo 317º do Código do Trabalho e consiste num período temporal superior a 60 dias consecutivos (nº 2 do artigo supracitado) durante o qual o trabalhador se ausenta do emprego, sem qualquer salário a receber, com o intuito de frequentar “curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino”.

Durante este tempo, tanto o empregador como o empregado estão dispensados dos respectivos direitos e obrigações no que diz respeito à prestação do trabalho. No fundo, trata-se de uma suspensão do contrato de trabalho, mantendo apenas o vínculo laboral.

As situações previstas na lei para a atribuição de uma licença sem vencimento são sempre relacionadas com formação e estudos. O trabalhador pode invocar outros motivos pessoais para solicitar esta autorização, mas, neste caso, o pedido fica inteiramente dependente do consentimento da entidade patronal.

Conforme o artigo 295º do Código do Trabalho, o tempo desta licença conta para a antiguidade do trabalhador (ou seja, os meses de antiguidade na empresa são afectados pela licença sem remuneração). Além disso, a entidade laboral pode contratar um trabalhador temporário para desempenhar as funções do colaborador que foi de licença sem que este último perca emprego.

A lei não especifica um período máximo para a licença sem vencimento, ficando ao critério do que o trabalhador pretende e do que a entidade empregadora permite.

Deve solicitar a licença sem remuneração por escrito à entidade patronal com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início da licença (alínea c) do nº 3 do artigo 317º).

No pedido, deve constar uma solicitação expressa da licença, as razões que a justificam e a duração pretendida. A decisão do empregador, seja de recusa ou aceitação, deve ser comunicada também por escrito.

O empregador pode não autorizar a licença sem vencimento nos seguintes casos:

  • Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim;
  • Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos;
  • Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
  • Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
  • Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa.

O regresso do trabalhador após uma licença sem vencimento deve ocorrer com normalidade, retomando-se a actividade laboral tal como acontecia antes.

Terminado o período de suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho. É importante salientar que constitui contraordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de suspensão.

Independentemente de se tratar de um direito do trabalhador, o empregador também tem o direito de recusar este pedido nas situações em que tal possa causar prejuízo à empresa. Por isso, esta é uma situação que deve ser tratada com sensibilidade.

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