Precisa adiar o pagamento de contribuições à Segurança Social? Saiba se a sua empresa o pode fazer
No seguimento do decreto-lei n.º 30-D/2022, de 18 de Abril, que veio aprovar um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes foi publicada a Portaria n.º 141/2022, de 3 de Maio, que veio regulamentar as Classificações Portuguesas de Actividades Económicas (CAE) e os códigos mencionados em tabela de actividades para efeitos de IRS principais das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, dos sectores privado e social, abrangidos por esse regime extraordinário. A Pinto Ribeiro Advogados reuniu informação sobre o tema.
Listagem CAE abrangidos
01 — Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados
02 — Silvicultura e exploração florestal
03 — Pesca e aquicultura
07 — Extracção e preparação de minérios metálicos
08 — Outras indústrias extrativas
09 — Actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas
101 — Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
102 — Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos
103 — Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
10411 — Produção de óleos e gorduras animais brutos
105 — Indústria de laticínios
106 — Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins
107 — Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha
10850 — Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados
109 — Fabricação de alimentos para animais
1102 — Indústria do vinho
13 — Fabricação de têxteis
14 — Indústria do vestuário
15 — Indústria do couro e dos produtos do couro
16 — Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria
18 — Impressão e reprodução de suportes gravados
21 — Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
22 — Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
23 — Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
24 — Indústrias metalúrgicas de base
25 — Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos
26 — Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos
27 — Fabricação de equipamento eléctrico
28 — Fabricação de máquinas e de equipamentos, n. e.
29 — Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
30111 — Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto
30112 — Construção de embarcações não metálicas, excepto de recreio e desporto
31 — Fabricação de mobiliário e de colchões
32 — Outras indústrias transformadoras
33 — Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
35 — Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
39 — Descontaminação e actividades similares
41 — Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifício
43 — Actividades especializadas de construção
45 — Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos
47 — Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
491 — Transporte interurbano de passageiros por caminhos-de-ferro
492 — Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro
493 — Outros transportes terrestres de passageiros
494 — Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças
55 — Alojamento
56 — Restauração e similares
65112 — Outras actividades complementares de segurança social
85100 — Educação pré-escolar
87100 — Actividades dos Estabelecimentos de Cuidados Continuados Integrados, com alojamento
87200 — Actividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com
alojamento
8730 — Actividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento
8790 — Outras actividades de apoio social com alojamento
8810 — Actividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento
As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de Março podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de Abril e Maio.
Nos termos do decreto-lei n.º 30-D/2022, de 18 de Abril, o que estava contemplado era, relativamente às contribuições de Março, Abril, Maio e Junho de 2022, a possibilidade de:
a) Um terço do valor das contribuições ser pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços ser pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.
A presente portaria entrou em vigor a 4 de Maio.