Recebe subsídio de desemprego? Sabia que lhe pode ser tirado (antes do fim do prazo)? Tenha atenção aos deveres a cumprir

O subsídio de desemprego está previsto na lei e é um direito de muitos trabalhadores após o término do vínculo laboral a uma empresa. Contudo, em certos casos, pode ser revogado. O idealista esclarece as dúvidas. 

 

Este subsídio destina-se a compensar a perda que o trabalhador teve das remunerações inerentes ao seu trabalho. Esta prestação em dinheiro é atribuída aos beneficiários desempregados – que perderam o emprego de forma involuntária – como forma de compensar a falta de rendimentos, assegurando a sua subsistência.

Quem beneficia deste apoio da Segurança Social, tem deveres e obrigações a respeitar. Se não o fizer, pode levar à perda do subsídio de desemprego, bem como à anulação da inscrição no centro de emprego.

O pagamento do subsídio de desemprego é suspenso nas seguintes circunstâncias:

  • Se tiver acesso a outro tipo de subsídio, nomeadamente por risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; parental inicial; parental inicial exclusivo do pai; parental inicial exclusivo da mãe; parental inicial a gozar por um progenitor, em caso de impossibilidade do outro; subsídio por adopção.
  • Ou caso comece a trabalhar a recibos verdes ou com contrato.

Se, enquanto beneficiário do subsídio de desemprego, começar a trabalhar como contratado ou como independente durante o período de atribuição da remuneração, segue-se uma suspensão do subsídio de desemprego.

Tal acontecerá mesmo que receba um valor inferior ao valor do subsídio de desemprego no exercício dessa actividade. Contudo, se estiverem reunidas as condições para atribuição, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial, mas terá de provar essas condições.

Outras circunstâncias:

Caso comece a frequentar um curso de formação profissional, onde haja o pagamento de uma bolsa, se o valor recebido pelo curso for inferior à prestação do subsídio de desemprego, irá continuar a receber o subsídio. No entanto, será descontado o recebido pelo curso.

No caso de o ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas. Nesta situação, o subsídio de desemprego encontra-se suspenso pelo número de dias de férias não gozadas que forem pagas.

No caso de sair de Portugal, com excepção feita ao período anual de dispensa ou por tratamentos médicos cuja necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do SNS (Serviço Nacional de Saúde), deve comunicar ao Serviço de Emprego que se vai ausentar.

Caso saia de Portugal numa missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego.

Caso saia de Portugal na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário, num programa promovido por outra instituição internacional ou como bolseiro de investigação, durante o período de duração da bolsa, até ao máximo de 5 anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego.

No caso de estar detido num estabelecimento prisional ou se se encontrar sujeito a outras medidas de coacção privativas da liberdade.

No caso de um acto isolado (para efeitos fiscais) ser praticado por exercício de actividade independente e pelo período de duração da actividade, se o beneficiário comunicar o início da actividade independente ao competente serviço de Segurança Social ou no caso de o período em que a actividade for exercida constar do recibo do acto isolado.

Também se, enquanto beneficiário, praticar um acto isolado para efeitos fiscais e não comunicar ao competente serviço de Segurança Social, o número de dias de suspensão do pagamento das prestações corresponde ao valor resultante da divisão do montante declarado a título de acto isolado pelo valor diário da remuneração de referência.

Outras sanções

Se não cumprir com os seus deveres perante o IEFP e a Segurança Social, além da perda do subsídio de desemprego e anulação da inscrição no centro de emprego, podem existir outras sanções.

No caso de ocorrer o primeiro incumprimento injustificado dos deveres (nomeadamente, de procura activa de emprego, de comparecer nas datas e locais determinados pelo serviço de emprego e de aceitar as acções previstas e contratualizadas no Plano Pessoal de Emprego), haverá uma advertência.

No entanto, a perda do subsídio de desemprego ocorre num segundo incumprimento injustificado. O desempregado perde todos os direitos e benefícios numa primeira falta injustificada nos restantes deveres.

Tenha em consideração que tem até cinco dias seguidos (a partir do dia da falta) para justificar qualquer incumprimento perante o IEFP e para reportar qualquer situação de doença. Caso não o faça, a anulação da inscrição determina que só poderá inscrever-se novamente após 90 dias (seguidos).

Poderá ainda ter lugar ao pagamento de uma coima, sendo que o valor pode variar entre 100 € e 700 €.

Se trabalhar enquanto recebe o subsídio de desemprego, a penalização será mais severa. Neste caso, a coima pode ir de 250 € a 1000 €, mesmo que não se prove que tenha recebido um salário.

Caso não comunique à Segurança Social que começou a trabalhar (independentemente de ser a contrato ou a recibo verde), para suspender as prestações de desemprego, poderá ficar impedido de beneficiar de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego por um período que pode ir até aos dois anos.

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