Sabe em que consiste o período experimental num trabalho novo? Da duração aos direitos e deveres, saiba tudo aqui
O período experimental serve para que empregadores e colaboradores percebam se a relação laboral tem condições para evoluir. Ou seja, o vínculo não é ainda definitivo, o que facilita a saída caso alguma das partes assim o decidir. O Contas Connosco explica com o que pode contar durante os primeiros meses.
Para quem chega a um novo emprego, esta fase pode ser motivo para algum receio. Afinal, quanto tempo se trabalha “à experiência”? E como funciona o despedimento durante este período? Se começou recentemente a trabalhar numa nova empresa, veja o que pode contar nos primeiros meses.
O que é o período experimental?
O período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho em que o empregador e o trabalhador avaliam se têm interesse na manutenção desse contrato.
Ou seja, a empresa avalia se a pessoa que recrutou se adapta ao perfil desejado e o novo colaborador tem hipótese de perceber se as funções, condições e ambiente de trabalho se adequam ao que esperava. Este tempo de trabalho é remunerado, aplicando-se os direitos e deveres gerais de empregador e trabalhador.
A lei determina que durante esta fase inicial ambas as partes ajam como se quisessem, efectivamente, continuar essa relação laboral. Isto é, cada uma deve esforçar-se para que tudo corra pelo melhor e para que o contrato se mantenha.
Quando começa a contagem?
A contagem do período experimental tem início assim que o trabalhador começa a trabalhar, incluindo os dias em que foram realizadas as acções de formação necessárias ao desempenho da sua actividade.
Não entram nesta contagem os dias em que o colaborador faltou, mesmo que essas faltas tenham justificação. Os dias de licença, dispensa e suspensão do contrato também não são considerados para este efeito. Esta fase inicial do contrato conta para a antiguidade do trabalhador.
O período experimental é obrigatório?
O período experimental não é obrigatório no sector privado. E se antes só podia ser dispensado por acordo escrito entre as partes, com as novas regras do Código do Trabalho é obrigatória a sua referência expressa no contrato de trabalho. Caso não seja feita a menção, presume-se que as partes estão de acordo quanto à exclusão.
No sector público o período experimental não pode ser excluído, mas pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (acordo colectivo de trabalho, acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária).
Qual é a duração do período experimental?
A duração do período experimental varia mediante o tipo de contrato de trabalho e das funções exercidas pelo trabalhador. Há também regras específicas para os estágios profissionais ou situações em que já existia um contrato anterior na mesma actividade.
Contratos sem termo
Nos contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, a duração normal do período experimental é de 90 dias. Este aumenta para 180 dias quando estão em causa funções complexas do ponto de vista técnico, com elevado grau de responsabilidade, exigência ou qualificações especiais.
Os trabalhadores que exerçam funções de confiança, que estejam à procura de primeiro emprego ou que sejam desempregados de longa duração têm igualmente de cumprir um período de experiência de 180 dias. Esta é também a duração máxima para contratos em comissão de serviço, sendo que nestes casos a existência deste período tem de estar expressa no acordo. As pessoas que exerçam cargos de direcção ou que sejam quadros superiores têm um período à experiência de 240 dias.
Contrato a termo
Nos contratos a termo, quanto maior a duração do vínculo, maior será o período experimental. Assim, para contratos com duração igual ou superior a seis meses, esta etapa dura 30 dias. É reduzida para 15 dias nos contratos com uma duração inferior a meio ano ou a termo incerto sem duração previsível, mas que durem menos de seis meses.
Redução ou exclusão: quando se aplica
É possível reduzir ou excluir o período experimental quando são celebrados contratos com o mesmo empregador e:
- existiu um contrato anterior a termo para o desempenho da mesma actividade;
- é um contrato de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho que já foi ocupado;
- é um contrato de prestação de serviço com o mesmo objecto.
Também existe redução quando o trabalhador fez, nos 12 meses anteriores, um estágio profissional com uma duração igual ou superior a 90 dias e obteve avaliação positiva. Neste caso, a duração do estágio é reduzida no período experimental. Esta regra só se aplica quando o novo contrato, mesmo sendo com um empregador diferente, se destina ao desempenho da mesma actividade.
Nestas situações, mantém-se a regra que obriga à existência de um acordo escrito e assinado por ambas as partes ou de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para que a redução possa ser aplicada.
É possível o despedimento durante o período experimental?
A lei permite a denúncia de contrato durante o período experimental. Ambas as partes podem terminar o contrato sem aviso prévio, sem necessidade de existência de justa causa e sem direito a indemnização, excepto nas situações em que exista um acordo escrito que o impeça. Há, no entanto, algumas regras a respeitar quanto aos prazos e procedimentos.
Assim, se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, o empregador tem de fazer um aviso prévio de sete dias se quiser terminar o contrato. Este prazo passa para 30 dias se o período de experiência tiver ultrapassado os 120 dias. Caso os avisos prévios não sejam respeitados, a empresa terá de pagar o salário correspondente ao aviso prévio em falta.
A empresa tem de comunicar a denúncia do contrato à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) se a pessoa despedida for uma mulher grávida, que foi mãe recentemente, que esteja a amamentar ou um se for um trabalhador cuidador. Esta comunicação tem de ser feita no prazo de cinco dias úteis.
No caso dos jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, a denúncia do contrato durante o período experimental tem de ser comunicada à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no prazo de 15 dias após o fim do vínculo.
Há direito a subsídio de desemprego?
Quem for dispensado durante o período experimental tem direito a subsídio social de desemprego desde que tenha descontado pelo menos 120 dias nos 12 meses anteriores (o chamado prazo de garantia). No entanto, só pode pedir este apoio social uma vez a cada dois anos.
Direitos e deveres
Como durante esta fase há um contrato e uma efectiva prestação de trabalho, trabalhador e entidade empregadora têm os mesmos direitos e deveres que se aplicam às restantes relações laborais.
Ou seja, o trabalhador tem direito a receber um salário, a ter um horário de trabalho, períodos de descanso, férias, condições de saúde e segurança para desenvolver a sua actividade, seguro de acidentes de trabalho e condições para conciliar a actividade profissional com a vida familiar.
Entre as suas obrigações estão, por exemplo, a assiduidade e pontualidade, o respeito pelos superiores hierárquicos, a lealdade para com o empregador e o zelo na execução das suas tarefas.
Os empregadores têm de cumprir deveres como o pagamento pontual do salário, a criação de boas condições de trabalho, a protecção e segurança dos trabalhadores ou a oferta da formação adequada ao desempenho da função.
Período experimental na função pública
O período experimental dos funcionários públicos tem regras ligeiramente diferentes do que se aplica às entidades privadas.
Existem duas modalidades:
- início do contrato de trabalho ou nomeação;
- função num posto de trabalho diferente por um trabalhador que já tinha um vínculo público por tempo indeterminado.
Em ambos os casos, durante o período experimental estes trabalhadores são avaliados por um júri especialmente criado para o efeito. Quando esta fase termina é feita uma avaliação. Se esta for negativa, os trabalhadores em início de contrato são despedidos e os que já tinham vínculo regressam ao seu posto de trabalho original.
Na função pública, a duração do período experimental varia entre 15 a 240 dias, dependendo do tipo de vínculo e do tipo de função exercida. Durante o período experimental, ambas as partes podem cessar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa e sem indemnização.