Conhece as 12 alterações laborais previstas para este ano? Algumas podem mexer no seu rendimento
Com a chegada de 2022, muitas foram as medidas que entraram em vigor e o impacto na vida dos trabalhadores – e também na dos empregadores e até na dos pensionistas – irá fazer-se sentir ao longo dos próximos meses.
A pensar nisto, o site Contas Connosco reuniu as 12 alterações laborais já aprovadas e em vigor:
1. Aumento do salário mínimo
No dia 1 de Janeiro, o salário mínimo nacional aumentou 40 euros, de 665 euros em 2021 para os actuais 705 euros. A medida consta do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de Dezembro, onde é referido que a meta é chegar aos 750 euros em 2023.
2. Apoio excepcional às empresas
Resultante do ponto anterior, e tal como aconteceu em 2021, o Governo decretou também, no mesmo diploma, um apoio excepcional às empresas, como forma de as ajudar a fazer face ao aumento do salário mínimo. Esta é uma compensação destinada a todos os empregadores sem excepção (independentemente da sua forma jurídica, incluindo as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço), que será pago de uma só vez pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação ou pelo Instituto do Turismo de Portugal.
O valor do subsídio é de 112 euros por cada trabalhador que, em dezembro de 2021, recebia o salário mínimo nacional. No caso dos trabalhadores que, naquela data, recebiam acima do salário mínimo da altura (665 euros), mas abaixo do salário mínimo fixado para 2022 (705 euros), o valor do apoio baixa para metade (56 euros). Todavia, as empresas que no final de 2021 já estavam a pagar acima do salário mínimo nacional, mas abaixo do valor de 2022 – estando esse valor previsto no instrumento de contratação coletiva – terão direito ao apoio por inteiro (112 euros por cada trabalhador).
É importante salientar que, para ter acesso ao apoio, as empresas não poderão ter dívidas ao fisco ou à Segurança Social no momento do pagamento do subsídio, mas este pode ser acumulado com outros apoios criados no âmbito da Covid-19. O pagamento deverá acontecer entre 1 e 30 de março de 2022.
3. Actualização do Indexante de Apoios Sociais
De acordo com a Portaria n.º 294/2021, o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2022 foi fixado em 443,20 euros. Em 2021, o IAS era de 438,81 euros, pelo que se registou um aumento de 4,39 euros.
Este é um dado importante, já que o IAS é um valor de referência usado para o cálculo e determinação de diversos apoios sociais concedidos pelo Estado, influenciando também as deduções para o IRS e as contribuições para a Segurança Social, entre outras obrigações e apoios. O IAS é fixado no início de cada ano e o seu cálculo depende da taxa de crescimento médio anual do produto interno bruto (PIB) e da evolução da inflação.
4. Aumento dos apoios em caso de desemprego
Esta foi outra das medidas publicadas em Diário da República no final do ano e estabelece o valor mínimo do subsídio de desemprego em 509,68 euros. A base dos cálculos é referida no diploma, onde se lê que “o montante mensal do subsídio de desemprego é majorado de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS”. Uma vez que, tal como indicado no ponto anterior, o IAS passou para 443,20 euros no início deste ano, feitas as contas, o valor mínimo do subsídio de desemprego aumentou agora para 509,68 euros em 2022. Todavia, este aumento só se aplica nas situações em que os ordenados de base já correspondiam, pelo menos, ao valor do salário mínimo nacional.
O mesmo Decreto-Lei torna também definitiva a majoração de 10% do subsídio de desemprego quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto — ou o parente único no agregado monoparental — estejam desempregados, se tiverem filhos ou equiparados a cargo. Quanto ao valor máximo do subsídio de desemprego, este mantém-se em 2,5 IAS, o que corresponde a 1 108 euros em 2022.
Também o subsídio social de desemprego sofre actualizações em 2022, não só no que diz respeito às condições de acesso como também ao montante atribuído, já que todos os cálculos são feitos com base no IAS. Assim, os desempregados que não reúnem as condições para aceder ao subsídio de desemprego podem requerer este apoio, desde que o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar não ultrapasse 80% do IAS, ou seja, 354,56 euros (443,2 euros x 80%).
Quanto ao valor a receber, tal depende se o desempregado vive sozinho ou com o agregado familiar. No primeiro caso, recebe 80% do IAS (354,56 euros) ou a remuneração de referência líquida (o montante mais baixo). No segundo caso, recebe 100% do IAS (443,2 euros) ou a remuneração de referência líquida (o que for mais baixo).
5. Função pública com salários actualizados
No final do ano, também os funcionários públicos ficaram a saber com o que poderiam contar logo a partir de janeiro de 2022 no que toca a salários. A informação consta do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de Dezembro, onde é indicado que o valor da remuneração base praticada na Administração Pública é actualizado para o valor do salário mínimo nacional fixado para 2022, ou seja, 705 euros.
No mesmo diploma, é ainda revelado que o aumento dos valores da Tabela Remuneratória Única (TRU) da Administração Pública se fixa nos 0,9%. Isto significa, na prática, que os primeiros quatro níveis da TRU de 2022 correspondem ao salário mínimo e, a partir do quinto nível da tabela, os salários são aumentados em 0,9%. Por exemplo, a posição que serve de entrada aos assistentes técnicos (logo a seguir à mínima), sobe dos anteriores 703,13 euros mensais para os actuais 709,46 euros. No último nível da TRU (onde está o Procurador-Geral da República, por exemplo), passou dos actuais 6 369,73 euros para 6 427,06 euros.
6. Actualização do subsídio de refeição
Em 2022, verifica-se também a atualização do subsídio de refeição para trabalhadores administrativos, sendo fixado em 5,20 euros por cada dia completo de trabalho, segundo a Portaria n.º 292/2021, de 13 de Dezembro. É importante ter em conta que o subsídio de alimentação não é obrigatório por lei, mas é considerado um benefício social e a generalidade das empresas do sector privado pagam-no. Também o Orçamento do Estado o contempla, para os trabalhadores da função pública, no valor de 4,77 euros.
7. Teletrabalho alargado
Esta foi uma das alterações laborais mais faladas dos últimos tempos, tendo sido impulsionada pelas medidas tomadas durante a pandemia COVID-19. Com a publicação da Lei n.º 83/2021, de 6 de Dezembro, o Código do Trabalho foi alterado nesta questão específica e agora, embora continue a exigir acordo na generalidade dos casos, o teletrabalho passa a ser um regime mais fácil de pôr em prática. Com efeito, se a proposta de teletrabalho partir de um trabalhador que tenha funções compatíveis com o trabalho remoto, o empregador só poderá recusar o pedido por escrito e com indicação do motivo da recusa. Já o contrário não se verifica, ou seja, se a proposta partir do empregador e o colaborador recusar, a sua rejeição não tem de ser fundamentada e a mesma não pode constituir causa para despedimento ou para a aplicação de qualquer sanção.
Com as novas regras em vigor, o teletrabalho é alargado a quem tem filhos até aos oito anos (desde que exista partilha entre os dois progenitores) e às famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores tem condições para o exercício da actividade em regime de teletrabalho. De salientar que este direito não está assegurado aos trabalhadores das microempresas (ou seja, que empregam menos de dez pessoas).
Também os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal têm direito ao teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, desde que este regime seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o proporcionar.
8. Despesas do teletrabalho assumidas pelo empregador
Outra alteração trazida pela nova lei e que foi muito saudada pelos teletrabalhadores prende-se com a obrigatoriedade de o empregador comparticipar o acréscimo de despesas de energia, telecomunicações ou até equipamentos decorrentes do teletrabalho. Com efeito, o diploma aprovado especifica que «são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho (…) incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas». Contudo, não são dadas indicações para o apuramento destes valores.
9. Direito ao descanso assegurado
A lei que veio alterar o Código do Trabalho inovou ainda ao incluir, no artigo 199.º-A, aquilo que é designado por «dever de abstenção de contacto». Assim, o empregador tem agora «o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior» e o incumprimento deste articulado constitui uma contraordenação grave. Fica por especificar o que é que o legislador considera, de facto, uma situação de força maior.
Passam ainda a ser consideradas ações discriminatórias todas aquelas em que a entidade empregadora trata o trabalhador de forma diferente, negativa e/ou lesiva quando este exerce o seu direito ao período de descanso.
10. Idade da reforma sobe agora, mas recua em 2023
A idade legal de acesso à reforma em 2022 sobe um mês em relação a 2021, passando a ser agora 66 anos e sete meses (era 66 anos e seis meses no ano passado). Todavia, esta idade irá recuar, pela primeira vez, em 2023, situando-se nos 66 anos e quatro meses. Esta alteração fica a dever-se à redução da esperança média de vida dos portugueses aos 65 anos, relacionada com a mortalidade por COVID-19.
11. Aumento das pensões
Em 2022, e também devido à alteração registada no IAS (ver ponto 3), verifica-se a actualização automática das pensões, segundo o estipulado na Portaria n.º 301/2021, de 15 de Dezembro, que resulta nos seguintes aumentos:
- 1% (com o mínimo de 2,75 euros) – Para as pensões de valor igual ou inferior a 886 euros);
- 049% (mínimo de 8,86 euros) – Para as pensões de valor superior a 886,40 euros e igual ou inferior a 2659,20 euros;
- 0,24% (mínimo de 13,03 euros) – Para as pensões de valor superior a 2659,20 euros.
12. Redução do corte nas reformas antecipadas
O factor de sustentabilidade – que é um corte aplicado a algumas pensões antecipadas – baixa dos 15,54% aplicados em 2021 para os 14,06% em 2022. Isto quer dizer que quem se reformar antes dos 66 anos e sete meses em 2022 (ou antes da idade pessoal de reforma) terá um corte de 14,06% no valor da pensão. Ainda assim, as reformas antecipadas continuam sujeitas a um corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal de reforma (66 anos e sete meses em 2022) ou face à idade pessoal de reforma.
De notar que o corte pelo fator de sustentabilidade não se aplica nos casos de carreiras contributivas muito longas e a quem já tenha completado, pelo menos, 40 anos de carreira aos 60 anos de idade.