Subsídio de férias: veja aqui se tem direito, quando o deve receber e quanto
Quem tem direito, a partir de quando, qual é o valor, quais as excepções previstas na lei e o que muda com a pandemia. O site Contas Connosco reuniu informação sobre o subsídio de férias.
O que é o subsídio de férias?
O subsídio de férias é um salário extra pago aos trabalhadores por conta de outrem, com contrato a prazo ou sem termo (ou seja, quando fazem parte dos quadros da empresa e são considerados “efectivos”). É um direito consagrado na lei através do artigo número 264 do Código do Trabalho.
Quem tem direito a subsídio de férias?
Têm direito a subsídio de férias todos os trabalhadores a contrato – do sector público ou privado – reformados e pensionistas. Os trabalhadores independentes, ou seja, os chamados recibos verdes, não têm direito a subsídio de férias.
Qual é o valor do subsídio de férias?
De acordo com o Código do Trabalho, o subsídio de férias corresponde à «retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias», ou seja, 22 dias úteis.
O subsídio de férias está sujeito a descontos para IRS e Segurança Social?
Sim. Tal como acontece com o salário, o subsídio de férias também é sujeito a retenção na fonte de IRS e descontos para a Segurança Social.
Isso significa que o valor do subsídio de férias é exactamente igual ao do salário?
Não. Apesar da lei dizer que«a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo», não especifica, em concreto, quais as prestações que deveria incluir. Por isso, muitas vezes, a interpretação de advogados e empresas é que o valor do subsídio não inclui parcelas como subsídio de alimentação, ajudas de custo, gratificações, participação nos lucros da empresa, entre outros, salvo acordo em contrário. Na prática, o valor do subsídio de férias é igual ao do ordenado base.
Como é calculado o subsídio de férias?
Os trabalhadores que tenham contrato há mais de um ano têm direito ao subsídio de férias correspondente a 22 dias úteis de trabalho. No entanto, se estiver na empresa há menos tempo, tem de calcular o valor proporcional. O direito a gozar dias de férias entra em vigor após seis meses de trabalho. Após esse período, o trabalhador pode tirar 12 dias de férias (dois por cada mês de trabalho). Para calcular tem de:
- Calcular o valor do salário por hora
- Calcular o valor diário do subsídio de férias
- Multiplicar pelos dias de férias a que tem direito
Se um trabalhador tiver mais do que 22 dias de férias recebe mais dinheiro?
Não. Mesmo que um colaborador usufrua de 25 dias de férias ou mais, caso tenham transitado do ano anterior, recebe sempre o correspondente aos 22 dias úteis.
Se um trabalhador abdicar de dias de férias recebe menos?
Não. De acordo com o artigo 238 do Código do Trabalho, «o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias». Ou seja, o trabalhador recebe o subsídio e, se abdicar de dias de férias, recebe também o equivalente pelos dias que trabalhou.
Quando é pago o subsídio de férias?
Depende. Segundo o Código do Trabalho, «salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias». Ou seja, deve receber antes de gozar as férias e, de forma proporcional, se os dias de descanso forem repartidos. No entanto, é comum entre muitas empresas pagarem o subsídio antes do período maior de férias.
Já os funcionários públicos, por norma, recebem no mês de Junho independentemente da data em que tiram férias e os reformados e pensionistas recebem no mês de Julho.
Em caso de baixa médica, o trabalhador recebe subsídio de férias?
Sim. De acordo com o artigo 244 do Código do Trabalho, o trabalhador não perde direito às férias nem ao subsídio por ter estado de baixa médica. Se depois da baixa, o trabalhador quiser gozar férias tem direito a fazê-lo «até 30 de Abril do ano seguinte» assim como «ao respectivo subsídio». Se não pretender gozar as férias «tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado» e ao pagamento do subsídio.
E em caso de licença de maternidade ou paternidade?
Sim, em caso de licença de parentalidade também tem direito a receber subsídio de férias e/ou de Natal. No entanto, o pagamento não é automático e tem de ser requerido. A Segurança Social prevê a atribuição de «prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes», que se traduzem em «valores em dinheiro que são pagos para compensar no todo ou em parte» o que o trabalhador não recebeu da entidade empregadora «por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos».
Se marcar férias para dar assistência à família recebo subsídio de férias?
Sim. Mantém-se o direito a receber subsídio de férias, no entanto, pode ser pago mais tarde. De acordo com o regime excepcional de marcação de férias, por causa da pandemia, «o pagamento do subsídio de férias pode ser deferido na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias».