Subsídio de Natal: Quem tem direito e como calcular?

O subsídio de natal também é conhecido como 14.º mês e é uma compensação adicional ao salário mensal e que pode ajudar a compensar os gastos em excesso, nesta época do ano. O site Doutor Finanças explica quem tem ou não direito a este subsídio, como calcular o valor do mesmo e até quando deve ser pago.

 

Quem tem ou não direito ao subsídio de natal?
O Código de trabalho contempla que o subsídio de natal deve ser pago nos seguintes moldes:

  • Trabalhadores por conta de outrem;
  • Administradores e gerentes de pessoas colectivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições previstas na lei;
  • Pensionistas;
  • Em caso de licença parental;
  • Em caso de doença.

Já em relação a quem não tem direito a este subsídio:

  • Trabalhadores independentes;
  • Beneficiários do seguro social voluntário;
  • Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.

 

Como calcular o subsídio de natal a receber?
Para o cálculo do subsídio de natal tem de entrar em linha de conta o salário bruto e o número de dias efectivos de trabalho (artigo 263.º do Código do Trabalho).

Assim sendo, este subsídio tem o mesmo valor do salário bruto de um mês de trabalho normal. Contudo, nos casos seguintes, o valor do mesmo é proporcional aos dias de trabalho no mesmo ano civil:

  • Início de contrato de trabalho;
  • Cessação do contrato de trabalho;
  • Suspensão de contrato de trabalho.

Assim sendo para o cálculo do subsídio de natal e no caso de ter trabalhado um ano civil completo:

  • Subsídio de natal= 100% do salário bruto

Portanto, no caso deste subsídio lhe ser pago e simultâneo com o ordenado, temos:

  • (Subsídio de Natal + Ordenado Bruto) – (desc. IRS + desc. Segurança Social)= Remuneração líquida

 

No caso do pagamento em simultâneo, o subsídio de natal soma-se ao ordenado base e é sobre este somatório que vão incidir, a taxa de retenção para IRS e a contribuição para a Segurança Social, podendo por este motivo, os descontos feitos serem superiores aos dos restantes meses.

Exemplo: Se o seu ordenado bruto são 1000 euros, não é casado e não tem dependentes, então a retenção na fonte, segundo a tabela de 2019, é 11,7%. Mas no caso de receber conjuntamente o ordenado e o subsídio de natal (1000 + 1000 euros), a retenção na fonte passa para 22,6%.

Caso o subsídio de natal não seja pago em simultâneo então aplica-se a taxa correspondente na tabela de retenção do respetivo ano.

 

Já no caso do subsídio de natal ser proporcional ao número de dias trabalhados, pode-se aplicar a fórmula:

  • Subsídio de Natal (ilíquido) = Ordenado base x n.º de dias ao serviço da entidade patronal / 365

Exemplo: Se iniciou actividade numa empresa a 01-09-2020, neste mesmo ano civil contam 122 dias de serviço. Se recebe de ordenado bruto 1000 euros, então:

  • Subsídio de natal (ilíquido) = 1000 X 122 / 365= 334,25 euros

 

Não esquecer que, a este valor tem que subtrair a taxa de IRS e Segurança Social correspondente, caso se aplique. E no caso de também ser pago em simultâneo com o salário, não se esqueça que esses mesmos descontos podem aumentar, caso passe para outro patamar da mesma tabela.

Em suma, o subsídio de natal está sujeito a retenção e na fonte e segurança social e se este subsídio for somado ao ordenado correspondente a esse mês, então essas taxas podem ser mais elevadas.

 

Até quando deve ser pago o subsídio de Natal?
Segundo o artigo 263º do código do Trabalho, no sector privado, o subsídio de natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Já no sector público, deve ser pago no mês de Novembro, segundo o artigo 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

No que toca as pensionistas este deve ser pago no início do mês de Dezembro.

 

Subsídio de natal em duodécimos:
De 2013 a 2017 o pagamento, quer do subsídio de natal, quer do subsídio de férias, foi feito em duodécimos, isto é, os trabalhadores recebiam 50% destes subsídios em prestações ao longo dos meses do ano e os restante 50% era pago nas datas estipuladas para tais subsídios.

No entanto, e em 2018, estes subsídios voltaram a ser pagos integralmente, nos meses correspondentes a cada setor. Contudo a lei proíbe o pagamento em duodécimos, salvo haja acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora.

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