Tem dúvidas sobre o regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a Segurança Social? Esclareça-as aqui
Foi publicado o decreto-lei n.º 30-D/2022, de 18 de Abril, que veio aprovar um regime extraordinário de diferimento do pagamento das contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes. A Pinto Ribeiro advogados reuniu informação sobre o tema.
Esta medida surge no âmbito do conflito vivido entre a Rússia e a Ucrânia e com vista à mitigação desses efeitos no âmbito das actividades mais afetadas pelo aumento do preço dos combustíveis e da energia, o que, por sua vez, conduz à quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício dessas actividades.
Assim, é criado um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes dos sectores privado e social, cuja área de actividade seja definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da segurança social.
Nessas áreas de actividade que venham a ser definidas, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e as contribuições dos trabalhadores independentes, referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2022, podem ser pagas nos seguintes termos:
— Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido; — O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de Agosto, sem juros.
O diferimento do pagamento de contribuições não está sujeito a requerimento e este regime extraordinário não impede o pagamento integral das contribuições devidas se assim for pretendido.