Um trabalhador pode ser despedido estando de baixa médica? Pode (se forem cumpridas determinadas regras)

O Código do Trabalho estabelece os direitos e deveres dos trabalhadores, mas muitos portugueses ainda desconhecem algumas normas. Uma das questões que continua a gerar grandes discussões é se o trabalhador de baixa pode ser despedido.

 

O Ekonomista revela que o trabalhador de baixa pode, efectivamente, ser despedido. A legislação não prevê nenhum tipo de ligação entre a baixa médica e o despedimento.

Ainda assim, a lei prevê que o trabalhador tenha de ser notificado através de uma nota de culpa dos motivos para o despedimento. De acordo com o artigo 355.º do Código do Trabalho, a partir do momento em que recebe a notificação, o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e apresentar a sua defesa. Pode, ainda, anexar documentos que atestem o contraditório e também pode solicitar provas para os factos apontados pelo empregador na nota de culpa.

O despedimento por iniciativa do empregador ocorre por facto imputável ao trabalhador. Ou seja, é invocada a justa causa para despedimento.

A justa causa verifica-se quando há, segundo o artigo n.º 351 do Código do Trabalho, «comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho».

Motivos para despedimento com justa causa

  • Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
  • Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
  • Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
  • Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
  • Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
  • Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
  • Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
  • Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
  • Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
  • Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
  • Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
  • Reduções anormais de produtividade.

Baixa médica não é afectada pelo processo
Durante o processo, o trabalhador pode fazer-se representar por um advogado ou até nomear alguém que, não sendo advogado, assuma em seu nome a defesa do caso.

A Lei do Trabalho prevê, ainda, que o empregador deve ouvir até três testemunhas (caso o trabalhador as apresente) por cada facto referido na nota de culpa.

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