Vem aí o pagamento do subsídio de Natal. Veja aqui quando é pago (e qual o valor a receber)
O subsídio de Natal pode gerar várias dúvidas. Do cálculo à data de pagamento e aos impostos, a Associação Mutualista do Montepio explica tudo o que precisa de saber sobre esta retribuição.
O que é o subsídio de Natal?
É uma prestação complementar de vencimento anual. Previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, o subsídio de Natal visa assegurar disponibilidade financeira que permita fazer face ao acréscimo de despesas tradicionalmente associado à quadra natalícia.
Quem tem direito?
Têm direito a receber subsídio de Natal todos os trabalhadores por conta de outrem. Além disso, deve ser pago aos administradores e gestores de pessoas colectivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições de atribuição. Por fim, estão ainda abrangidos os pensionistas e os trabalhadores em situação de licença parental ou de doença.
Quem está excluído?
O subsídio de Natal não é pago aos trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário e beneficiários de baixa médica prolongada que determine a atribuição do subsídio por doença profissional.
Como é pago o subsídio de Natal?
O pagamento deste subsídio pode ser feito integralmente (isto é, uma única vez), durante a quadra natalícia. No caso dos trabalhadores do setor privado, também pode ser pago em duodécimos, ou seja, em parcelas mensais, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador.
Quando é efectuado o pagamento?
A data de pagamento integral do subsídio de Natal varia consoante o setor em que o trabalhador/pensionista se enquadra. A saber:
- Trabalhadores do sector privado: até 15 de Dezembro;
- Trabalhadores do Estado: Novembro;
- Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA): Novembro;
- Pensionistas da Segurança Social: Dezembro.
Em caso de pagamento faseado (em duodécimos), a última prestação tem de ser paga antes de 15 de Dezembro.
Qual o valor do subsídio de Natal?
O trabalhador tem direito a receber o valor igual a um mês de retribuição, incluindo-se aqui a retribuição base mensal ilíquida (salário ou pensão) e as diuturnidades (prestação relacionada com a antiguidade). Assim, excluem-se do cálculo deste subsídio prestações complementares como, por exemplo, o subsídio de refeição, o subsídio de turno ou o subsídio de assiduidade.
Exemplificando: se um trabalhador prestar 12 meses de trabalho efetivo e receber 1500 euros de retribuição base mensal ilíquida, terá direito ao pagamento de 1500 euros ilíquidos de subsídio.
Este valor será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes situações:
- Ano de admissão do trabalhador;
- Ano de cessação do contrato de trabalho;
- Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador (por exemplo, doença, licença de parentalidade ou acidente de trabalho).
Nestes casos, aplica-se a seguinte fórmula de cálculo:
Subsídio de Natal = Retribuição mensal ilíquida x Número de dias efectivamente trabalhados no ano em causa / 365
Exemplificando: se um trabalhador tiver iniciado o seu contrato de trabalho a 1 de Novembro e auferir 1000 euros de retribuição base mensal ilíquida, ser-lhe-á devido, a título de subsídio de Natal, 167 euros ilíquidos (1000 euros x 61 dias / 365 dias).
O que acontece em caso de suspensão do contrato de trabalho?
Nessa situação, o trabalhador deve pedir à Segurança Social o pagamento da prestação compensatória do subsídio de Natal. Tem seis meses para apresentar este pedido, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele a que o subsídio é devido ou da data do fim do contrato de trabalho se tiver havido cessação do contrato.
A prestação compensatória do subsídio de Natal destina-se a compensar o trabalhador pelo subsídio de Natal que não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por um período superior a 30 dias seguidos. Saiba como pedir, aqui.