Segurança Social actualizou ontem informação sobre regime de lay-off simplificado. Tire as dúvidas aqui
A Segurança Social transmitiu, ontem, um conjunto de informações que vêm dar resposta a muitas questões que actualmente as empresas colocam, nomeadamente, no que diz respeito ao adiamento, substituição e supressão de trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off simplificado, assim como a eventual alteração da modalidade do referido regime.
Nesse sentido, a Antas da Cunha ECIJA partilha alguns esclarecimentos relativamente aos procedimentos do lay-off:
• As empresas podem entrar em lay-off e acrescentar e retirar trabalhadores ao longo do tempo, sem que a medida termine;
• O período de vigência mantém-se inalterado;
• Caso precisem momentaneamente dos colaboradores para uma determinada tarefa, podem durante esse período colocar os trabalhadores ao serviço, contudo terão de comunicar todas as alterações à Segurança Social, pois durante o período em causa não há lugar ao pagamento da compensação retributiva, mas sim do vencimento ou de outro tipo de prestações, conforme o caso;
• Qualquer alteração de suspensão, redução do horário de trabalho, inclusão ou exclusão de trabalhadores pode ser efectuada desde comunicada à Segurança Social.
• Nos casos de trabalhadores de baixa, apoio a filhos menores de 12 anos, férias, etc., podem entrar no processo de lay-off após concluído o período das situações descritas. Nestes casos, não são incluídos no ficheiro de lay-off, visto estarem a receber outro tipo de prestações pela Segurança Social.
Exemplo: Uma empresa entra em lay-off de 1 a 30 de Abril, com todos os trabalhadores abrangidos, excepto um, por estar de baixa até 20 de Abril.
Como fazer neste caso? É necessário submeter 2 (dois) formulários:
Um primeiro com todos os outros trabalhadores abrangidos, com excepção do que está
de baixa, de 1 a 30 de Abril. E um segundo com o trabalhador que esteve de baixa de 20 a 30 de Abril.
Assim, este trabalhador só vai beneficiar de 10 dias de compensação retributiva por via do
lay-off, e não trinta dias como os outros trabalhadores.
Se existir renovação do lay-off por mais um mês, partindo do pressuposto que se mantêm válidos os critérios de elegibilidade, no nosso exemplo, todos os trabalhadores da empresa constariam dessa mesma renovação.