A PMCM Advogados reuniu informação sobre o acesso, a ocupação e a utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, de acordo com as principais medidas do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de Maio.
As medidas do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de Maio aplicam-se no território de Portugal continental a:
- Todas as águas balneares identificadas como praias de banhos de grande dimensão ou de pequena dimensão, sejam praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico;
- Respectivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear;
- Piscinas ao ar livre.
Considerando os princípios da protecção da saúde pública e a prevenção do risco da COVID-19, são deveres dos utentes:
- O respeito pelas regras de “etiqueta respiratória” (o uso de máscara);
- O dever de assegurar o distanciamento de segurança entre os demais utentes, tanto no acesso como na utilização da praia;
- A higienização frequente das mãos;
- Evitar acesso a zonas de ocupação elevada ou plena;
- Depositar os resíduos nos locais destinados;
- Cumprir demais orientações das autoridades competentes.
É da competência das entidades concessionárias assegurar o cumprimento do determinado pelas autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações, devendo contratar os meios necessários, articular e reportar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. e a Autoridade Marítima Nacional.
Gestão dos estacionamentos
É da competência das entidades gestoras, sendo que, na ausência de estacionamentos formais, incumbirá às autarquias locais a sua criação e ordenamento. Ficam interditos:
- O estacionamento fora de parques e zonas de estacionamento não licenciadas;
- A permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.
Ao seu incumprimento serão aplicadas as coimas previstas com a agravante em dobro da moldura da sanção, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.
Às entidades gestoras incumbem os seguintes deveres:
- A afixação, em local visível, de instruções de higiene e segurança;
- A desinfecção frequentes dos equipamentos utilizados pelos utentes (v.g., terminais de pagamento);
- A disponibilização soluções desinfectantes cutâneas aos utentes ou, na sua falta, a respectiva recomendação (excepto nos parques de estacionamento associados às áreas urbanas);
- Assegurar o cumprimento das regras estipuladas pela DGS na limpeza e higienização das instalações e equipamentos.
Acesso às praias de banhos
Dependendo de despacho pela APA, I.P., o acesso às praias é condicionado à respectiva capacidade potencial de ocupação. Esta será calculada considerando factores como a área útil da zona destinada ao uso balnear, as marés (se aplicável) e a área de segurança mínima por utente.
É da competência das entidades concessionárias o dever de sinalização do estado de ocupação das praias devendo utilizar a seguinte sinalética de cores:
a) Verde: Ocupação baixa (até 1/3);
b) Amarelo: Ocupação elevada (1/3 a 2/3);
c) Vermelho: Ocupação plena.
Nas praias de pequena dimensão, esta sinalização diz respeito a toda a praia; nas praias de grande dimensão esta sinalização é limitada à respectiva concessão; nas praias não concessionadas esta sinalização será da competência da autarquia local.
A APA, I.P. utilizará a app móvel “Infopraia” para disponibilizar informação em tempo real do estado de ocupação das praias e que será estimado mediante o número de dispositivos existentes ou por manchas de ocupação das praias.
Será definido um único sentido de circulação nos acessos à praia, privilegiando-se uma zona de entrada e outra zona de saída, pelo que deverá ser mantida a distância de 1,5 metros entre cada utente. Semelhantes regras valerão para a circulação nas passadeiras, em paredão e marginal.
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
Deve respeitar as regras definidas pelo presente Decreto-Lei, com respeito pelas estipuladas pela DGS, entre elas:
- A distância de 1,5 metros entre cada utente, com excepção aos que se encontrem agrupados;
- O afastamento de 3 metros entre os chapéus-de-sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo;
- A definição e respeito pelos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia;
- O afastamento de 3 metros entre toldos e entre colmos e de 1,5 metros entre as barracas, nas áreas
concessionadas, distância que poderá ser alargada mediante necessidade de afastamento entre utentes; - O número de utentes por toldo, colmo e barraca não pode ultrapassar os cinco;
- A interdição de disponibilização e utilização de equipamentos de uso colectivo (v.g., gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares);
- A limpeza diária obrigatória e constante de equipamentos balneares (v.g., chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia);
- A permissão de vendas ambulantes na praia condicionada ao respeito pelas regras definidas pela DGS, sendo obrigatório o uso de máscara e viseira pelo vendedor, encontrando-se, igualmente, adstrito ao percurso pelos corredores de circulação definidos;
- A proibição de actividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como actividades de prestação de serviços de massagens e actividades análogas, com a excepção da instrução por escolas de surf e desportos similares até ao máximo de cinco pessoas por instrutor.
Nota: O aluguer de toldos, colmos e barracas obedece a dois lapsos temporais – o matinal (até às 13h30) e o vespertino (a partir das 14h) – pelo que é limitada a um deles, de modo a assegurar a utilização pelo maior número de pessoas.
Acesso e funcionamento dos estabelecimentos de praia
Caberá aos apoios de praia, bares, restaurantes, esplanadas, os parques de merendas e aos postos de primeiros socorros o dever de afixar informação de sensibilização aos utentes para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respectivas.
Nos seus estabelecimentos deverá garantir-se a regular higienização das áreas comuns, de superfícies, piso e outras áreas, objectos e equipamentos, com a periodicidade de quatro limpezas diárias.
Deverão ser definidas algumas regras para as instalações sanitárias, nomeadamente a obrigatoriedade utilização de calçado, a higienização das mãos, a utilização de máscara ou viseira no interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.














