Há uma alteração na isenção de IMT na revenda de imóveis. Veja o que mudou
A Lei nº 56/2023, de 6 de Outubro, introduziu algumas alterações em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), das quais se destaca a referente à isenção deste imposto para os imóveis adquiridos para revenda quando o adquirente exerce a actividade de compra para revenda. A Conceito esclarece.
Para que se possa beneficiar da isenção de IMT na aquisição de imóveis para revenda, o imóvel terá de ser revendido no prazo de um ano (antes era de três anos). Verificando-se que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente, ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano ou o foram novamente para revenda, perde-se a isenção de IMT.
Esta alteração para um prazo de revenda menor, é de aplicação prospectiva, aplicando-se apenas às aquisições para revenda efectuadas a partir de 7 de Outubro de 2023, inclusive.
Adicionalmente ao prazo em que se deve concretizar a venda, para que se possa beneficiar de isenção na aquisição de imóveis, para além do comprador ter de provar que se dedica habitualmente à revenda de imóveis através de uma certidão emitida pelo serviço de Finanças na qual conste que, em cada um dos nos dois anos anteriores, revendeu imóveis comprados com esse fim, o imóvel em questão não pode ser revendido para nova revenda nem pode ser alvo de obras (de edificação ou de melhoramento) ou outras alterações que possam alterar o seu Valor Patrimonial Tributário.
Nos casos em que o IMT foi pago na aquisição do imóvel por não estarem verificados os pressupostos legais para a isenção, quando o imóvel tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, o imposto é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.