Quer trocar alguns dias de férias por dinheiro? E será que pode escolher livremente quando gozar os dias a que tem direito? Esclareça aqui

Segundo o Código do Trabalho, cada trabalhador tem direito a um período anual de férias retribuídas, referentes ao período de trabalho efectuado no ano anterior. Se, por algum motivo, tiver de prescindir de alguns dias de férias ou está a pensar guardar alguns dias para o próximo ano civil, o Contas Connosco esclarece o que a lei prevê sobre esta matéria.

 

O período de férias referente a cada ano civil é de, no mínimo, 22 dias úteis. Os colaboradores não podem renunciar a este direito e não podem trocá-lo por qualquer compensação monetária ou de outro carácter. O período de férias acordado pelo trabalhador e a entidade empregadora pode ser intercalado, desde que o trabalhador goze, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

 

Até quando devo marcar as férias?
O prazo para marcação de férias, segundo estabelecido pelo Governo, costuma ser até ao final de Abril. Por razões excepcionais, como aconteceu no contexto da pandemia, esse prazo pode ser alargado.

 

E se chegar ao fim do ano e tiver férias não gozadas?
Por norma, as férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, ou seja, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do mesmo ano. O que quer dizer que, a cada novo ano, é renovado o período de férias. No entanto, caso veja este período ultrapassado e ainda tiver dias por gozar, pode tirá-los até 30 de Abril do ano seguinte. E pode inclusive acumular essas férias com as do ano em vigor, desde que não ultrapasse os 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.

De ressalvar que o incumprimento destes pressupostos constitui uma contraordenação grave. Caso o empregador impeça o gozo do período de férias imposto por lei, o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta. A par disso, deve ainda gozar esses dias até 30 de Abril do ano seguinte.

 

É possível renunciar a alguns dias de férias?
De acordo com o Código do Trabalho, o direito a férias é irrenunciável. Além disso, este direito não pode ser substituído nem utilizado para receber outro tipo de compensação, se estivermos a falar da totalidade do período de férias.

Existe, segundo a lei, uma excepção que admite que o trabalhador possa renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis. Caso aconteça o trabalhar abdicar, por exemplo, de dois dias de férias, não deve ver reduzido o ordenado nem subsídio relativos ao período de férias vencido.

 

Sou novo na empresa. Quando começo a ter direito a férias?
Apesar de o período de férias anuais corresponder ao período de trabalho efectuado no ano anterior, caso esteja na empresa há menos de um ano, tem, igualmente, direito ao período de descanso estipulado por lei.

No ano em que é admitido na empresa, tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efectivo, até perfazer um total de 20 dias úteis. No entanto, só pode gozá-los após completar seis meses completos de trabalho.

Assim sendo, se começar a trabalhar em Março, pode tirar os dias referentes a esse período de trabalho a partir de Agosto do mesmo ano.

Caso tenha sido admitido no segundo semestre de um ano, tem direito a dois dias por cada mês completo de trabalho e pode gozá-los até 30 de Junho do ano seguinte. Neste caso, e mesmo que acumule os dias de descanso dos dois anos, não se esqueça que o período em que se pode ausentar por motivo de férias não pode exceder os 30 dias úteis por ano civil.

 

E quem tem um contrato com duração inferior a seis meses?
Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador também tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho prestado e devem ser gozados antes da cessação do contrato.

 

O que acontece se sair da empresa antes de gozar férias?
Se deixar de trabalhar na empresa, tem direito a receber os valores referentes à remuneração dos dias de férias que ficaram por gozar e aos subsídios relativos aos períodos de férias já vencidos e não gozados. Note que, na prática, esses dias de férias são referentes ao trabalho do ano anterior.

Mas, além disto, tem direito ao pagamento dos dias de férias e ao subsídio proporcionais ao período de trabalho exercido no ano em que deixar a empresa.

 

O que acontece caso não chegue a acordo com a entidade empregadora?
Caso não chegue a acordo com a entidade empregadora relativamente ao seu período de descanso, é importante ter em consideração que o empregador pode definir o seu período de férias, desde que não se inicie no seu dia de descanso semanal. Nesta situação, em que não há acordo entre ambas as partes, o empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores, ou, caso não exista, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador em questão.

Em pequenas, médias ou grandes empresas, verificando-se a falta de acordo, a entidade empregadora só pode marcar o período de férias do trabalhador entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita um período diferente.

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