Aumento do salário mínimo em 2025: a quem (não) se aplica e que outros valores vai impactar?
Por Ana Rita R. Ferreira, associada sénior de Laboral da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados
O salário mínimo nacional deve ser revisto anualmente, tomando em consideração, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços.
Em 2024, o salário mínimo nacional passou a ser de 820 euros no território do Continente, 850 euros na Madeira e 861 euros nos Açores.
Em 2025, existirá um novo aumento, desta vez, de 50 euros o que representa um aumento de cerca de 6%. O Acordo de Concertação Social assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais prevê, ainda, que até 2028, a retribuição mínima mensal garantida alcance os 1020 euros.
A partir do próximo ano, o salário mínimo passará então a ascender ao montante de 870 euros. Este aumento abrange simplesmente a retribuição base, e não outras rúbricas, como o subsídio de alimentação, ajudas de custo, subsídio de transporte ou outros. No entanto, importará, inevitavelmente, um aumento das prestações que são calculadas sobre a retribuição base.
Assim, a título de exemplo, no caso de um trabalhador que aufere o salário mínimo nacional e um subsídio de turno correspondente a 20% desse valor, em 2024 auferia 820 euros, a título de retribuição base, e 164 euros referentes a subsídio de turno. Em 2025, passará a auferir 870 euros de retribuição base e 174 euros de subsídio de turno.
O aumento do salário mínimo nacional comporta ainda outras alterações como, por exemplo, no valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, sendo que, por mês, paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pagado o salário. Em relação ao limite global, o Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de seis salários mensais. Assim, o limite global é igual a dezoito vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.
Igualmente, existirá uma alteração quantitativa no valor impenhorável de salário. Aumentando o salário mínimo, aumenta, também, o valor do salário impenhorável, mas nem todos estão abrangidos por esta alteração. Isto porque existem situações em que é admissível que o empregador pague ao trabalhador um valor inferior ao salário mínimo. Desde logo, tal é admissível, nos termos do artigo 275.º do Código do Trabalho, em relação a praticante, aprendiz, estagiário ou formando em situação de formação certificada. Nesse caso, a retribuição mínima mensal garantida pode ter uma redução de 20%, pelo período de um ano, aqui se incluindo o tempo de formação ao serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação. Este prazo pode ser reduzido para seis meses, no caso de trabalhador habilitado com curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respectiva profissão.
Por outro lado, a redução da retribuição mínima mensal garantida é identicamente admissível na situação de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, devendo a redução corresponder à diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para a actividade. A certificação do coeficiente de capacidade efectiva é feita, a pedido do trabalhador, do candidato a emprego ou do empregador, pelo serviço público de emprego ou pelos serviços de saúde.
Por fim, importa clarificar que, o salário mínimo apenas se aplica a trabalhadores por conta de outrem, o que significa que igualmente se encontram excluídos os trabalhadores independentes. Em relação a estes, não existe uma remuneração mínima mensal ou anual garantida.