
“Onde ganhas o pão, não comas a carne” – Um conselho ao trabalhador
Por Margarida Rosenbusch, associada Sénior de Direito do Trabalho & Fundos de Pensões da CMS Portugal
É um ditado popular acertado, embora feio e deselegante. Talvez por fazer uso de uma linguagem rude, que desaconselha – porque o povo também sabe – aquilo que o legislador do trabalho não parece ter proibido, quando cuidou de identificar os deveres a que o trabalhador está sujeito na relação laboral.
Muitos entenderão, e bem, que, por se tratar da intimidade da vida privada, não podia competir ao legislador que se debruçasse sobre aquela que fosse a vontade – melhor, a atracção – que se fizesse sentir entre dois colegas de trabalho. Chefe e subalterno, até.
Mas quando essa “relação a dois” se sobrepõe à consciência da entidade empregadora, tão cuidadosamente traduzida em regulamentos e circulares internas que definem e dão a conhecer, de forma objectiva e transparente, regras sobre promoções ou aumentos salariais, já parece imperioso que o empregador possa combater possíveis irregularidades.
E foi isso o que se entendeu na recente e inédita decisão proferida por um Tribunal do Trabalho.
Para concluir por que se verificasse “um favorecimento injustificado do superior B. relativamente à subalterna A.”, a decisão proferida estatuiu que: ““Onde se ganha o pão, não se come a carne…” e o Autor [superior hierárquico B.] sabia que a subalterna A. não reunia os requisitos para ocupar o cargo de chefia. E foi por ser com quem mantinha uma relação de intimidade que a aprovou em detrimento de outros candidatos, com pontuação mais elevada.”
Desafortunado B., que tem a certeza de não ter querido conceder quaisquer favorecimentos. Mas também que deixou de saber quando dele se apoderou a fantasia sobre a A., e que o levou a deixar de conseguir ser fiel a tantos dos seus princípios. Como a permanência em casa, que passou a saturar, e os dias de trabalho que prazenteiramente foram ficando mais longos.
Dos factos provados da decisão também resulta que “a subalterna A. remeteu uma comunicação escrita ao superior hierárquico B., com o teor: “Preciso de ti! Que estejas comigo!””, o que no entender daquele Tribunal ilustra “a clara intenção por parte da subalterna A. de instar o superior hierárquico B. a nela votar favoravelmente na reunião destinada à selecção de gestor de equipa.”
Infeliz da A., traída por um documento de email. Ela, que só reparou no B., porque este também nela reparou. E que se enchendo de uma felicidade quase pueril deixou de conseguir guardar para si o que devia ser só seu (ou dos dois). A A. descurando a indiscrição que também pode assolar uma caixa de email, deu a ler aos outros e revelou a cumplicidade que a unia ao B.
Da fundamentação da decisão também consta “que resultou do depoimento das testemunhas X. e G., presentes na reunião que antecedeu a escolha do novo gestor de equipa, que os comentários proferidos pelo superior hierárquico B. tiveram como intuito desvalorizar os outros candidatos, dando a entender serem inadequados para a posição. Tudo o que aquele fez em manifesta cumplicidade com a subalterna A., a qual assentiu em todas as expressões proferidas.”
Mas a A. não quis assentir. E a cada frase do B., que na verdade nem cuidou de verdadeiramente escutar, sorriu apenas e só, porque ele estava bonito.
A decisão não é verdadeira. E também não é verdade que o Tribunal do Trabalho se tenha assim pronunciado. Deixei-me levar em dois ou três parágrafos.
A questão é, a nosso ver, a da (im)pertinência de os empregadores definirem regras de conduta como esta, que possam impactar a vida privada dos seus colaboradores e, mais até, sobre como lhes seja legítimo actuar, no caso em que se deparam com comportamentos contrários ao que internamente tenham definido.
E se a sabedoria popular aconselha como reza o ditado é por saber que é difícil a quem é feito de qualidades e de defeitos, manter a objectividade – pressuposto de uma relação de trabalho hierárquica-, e que a cumplicidade “da carne” é tentada a corroer.
Mas então, se é assim, também teremos de entender que o beliscão à consciência do empregador não advirá da violação desta regra de conduta. E estará, ao invés, mais dependente da falta de imparcialidade que, ambos, superior e subordinado, vão adoptando nos comportamentos que constroem cada etapa da vida da sua relação de trabalho.