
Está a pensar pedir reforma antecipada este ano? Saiba aqui se já pode (e quais as penalizações)
A decisão de antecipar a reforma envolve números, regras e impacto financeiro a longo prazo. A pensar nisto, a Deco proteste explica o que é o factor de sustentabilidade, como é calculado e quem é afectado.
Este ano, a idade legal da reforma aumentou para 66 anos e sete meses ou seja, mais dois meses do que em 2025. Com o aumento da esperança de vida aos 65 anos – 20,19 anos, segundo as últimas previsões do Instituto Nacional de Estatística -, a tendência é para adiar cada vez mais o momento em que será permitido deixar a vida activa sem penalizações.
Para ter direito à pensão de velhice precisa de ter, pelo menos, 15 anos de descontos para a segurança social ou outro sistema de protecção social que assegure uma pensão de velhice. Se a sua carreira contributiva for superior a 40 anos, pode ver reduzida a idade de acesso à pensão sem sofrer cortes. Por cada ano de contribuições a mais (para lá dos 40), é reduzida a idade mínima da pensão em quatro meses.
A Lei permite a reforma antecipada em várias situações. Em alguns casos, não sofrerá qualquer corte no valor da pensão. Mas, noutros, poderá ter penalizações de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade da reforma, a que se soma o fator de sustentabilidade. Esta redução pode ser relevante e afectar a sua qualidade de vida.
O simulador da Segurança Social permite ter uma estimativa da sua pensão futura, e pode servir de bússola para decidir sobre o momento mais favorável de se reformar.
O que é o factor de sustentabilidade?
O factor de sustentabilidade é um mecanismo legal que reduz o valor da reforma antecipada, aplicando uma penalização permanente a quem se reforma antes da idade legal. Quanto mais cedo pedir a reforma, maior é a redução mensal, acumulando-se com outras penalizações previstas na lei.
Este mecanismo de penalização foi introduzido em 2007, com o objectivo de garantir a sustentabilidade financeira da Segurança Social. O aumento da esperança de vida e consequente crescimento da despesa com pensões justificaram a sua criação. Com a sua introdução, o valor das reformas antecipadas passou a depender da evolução da esperança média de vida.
Evolução do cálculo do factor de sustentabilidade
Inicialmente, o cálculo do factor de sustentabilidade baseava-se na esperança média de vida aos 65 anos, registada em 2006, servindo como referência para actualizações futuras. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 167-E/2013, de 31 de Dezembro, alterou a base de cálculo, passando a considerar a esperança média de vida registada em 2000.
- A fórmula do factor de sustentabilidade é a seguinte: Factor de sustentabilidade = Esperança média de vida : Esperança média de vida no ano anterior ao do pedido da pensão de velhice
Esta mudança aumentou o impacto do factor nas pensões antecipadas, especialmente porque a esperança de vida aumentou de forma significativa desde o início do novo milénio. Consequentemente, o regime de reforma antecipada por flexibilização passou a sofrer uma dupla penalização: pelo aumento da idade normal de reforma e pela subida substancial do factor de sustentabilidade.
O efeito combinado destas alterações levou a cortes em algumas pensões superiores a 50 % do seu valor inicial, afectando todas as reformas antecipadas, seja por longa carreira contributiva ou por incapacidade.
Em 2015, o acesso antecipado à pensão de velhice foi retomado, suspenso desde 2012, para adaptar o sistema de pensões às mudanças demográficas e às exigências de financiamento do sistema de Segurança Social. O Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de Janeiro, esteve em vigor apenas por um curto período, de Janeiro a Março de 2016.
As regras decretadas em 2012 e 2013 revelaram-se fortemente penalizadoras, para quem pretendia aceder à reforma antecipada. Perante este cenário, o legislador decidiu reavaliar o regime da reforma antecipada por flexibilização da idade, introduzindo alterações relevantes nos anos seguintes.
Nesse contexto, o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, veio estabelecer novas normas, passando a valorizar as carreiras contributivas muito longas e os trabalhadores que iniciaram a sua actividade profissional em idade jovem. Assim, o acesso antecipado à pensão de velhice sem penalizações passou a ser possível nas seguintes situações:
- Trabalhadores com 60 ou mais anos de idade e com, pelo menos, 48 anos de carreira contributiva;
- Trabalhadores com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a trabalhar com 14 anos ou idade inferior.
No ano seguinte, o legislador deu mais um passo no sentido da protecção das carreiras longas, eliminando o factor de sustentabilidade para trabalhadores com 60 ou mais anos de idade e 46 ou mais anos de carreira contributiva, desde que tivessem iniciado a carreira contributiva aos 16 anos ou idade inferior, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro.
Em 2019, ocorreu uma nova alteração significativa ao regime da reforma antecipada por flexibilização da idade. Embora se tenha mantido a esperança média de vida aos 65 anos como critério para a determinação da idade legal da reforma, a Lei n.º 119/2018, de 27 de Dezembro, retomou o regime transitório que vigorou por um curto período em 2015.
O principal objectivo desta alteração foi eliminar a chamada dupla penalização. Para o efeito, passou a ser possível:
- Reduzir a idade de acesso à pensão em quatro meses por cada ano de carreira contributiva acima dos 40 anos;
- Permitir a reforma antecipada a trabalhadores com 60 anos de idade e pelo menos 40 anos de contribuições.
Este diploma instituiu ainda o conceito de idade pessoal da reforma e consagrou o princípio do tratamento mais favorável. Assim, regra geral, as pensões iniciadas nessa idade, ou em idade posterior, não sofrem qualquer penalização no cálculo do valor da pensão.
Contudo, se o trabalhador optar pela reforma antecipada e, após aplicação das penalizações legais, incluindo o factor de sustentabilidade, o valor da pensão se revelar superior, será essa pensão mais vantajosa a que efectivamente será atribuída.
Situações em que o factor de sustentabilidade é aplicado
O factor de sustentabilidade aplica-se sobretudo a quem pede a reforma antes da idade legal, excepto em situações muito específicas previstas na lei.
- Reforma antecipada por iniciativa do trabalhador, excepto quando há uma carreira contributiva muito longa.
- Carreiras contributivas curtas (menos de 40 ou 45 anos, dependendo do caso): aplica-se o fator de sustentabilidade, acrescido de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade pessoal da reforma.
- Desemprego de longa duração: a redução da pensão depende da idade, anos de descontos e da data do pedido de subsídio de desemprego. Por exemplo:Se tinha 52 anos ou mais e pelo menos 22 anos de contribuições, pode reformar-se aos 57 anos após esgotar o subsídio, sofrendo penalização de 0,5% por mês em relação aos 62 anos.Se tinha 57 anos à data do desemprego, pode reformar-se aos 62 anos sem penalização de 0,5%.
Existe ainda uma penalização adicional de 0,25% por mês quando o desemprego ocorre após acordo, aplicável entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos e nove meses em 2026). Esta penalização deixa de se aplicar ao atingir a idade normal da reforma.
Como reduzir o impacto do factor de sustentabilidade?
Embora não seja possível “eliminar” o factor de sustentabilidade por escolha pessoal, há formas de tomar decisões mais informadas:
- Simular vários cenários junto da Segurança Social.
- Avaliar se compensa adiar alguns meses ou anos a reforma.
- Confirmar se reúne condições para excepções legais.
- Considerar fontes complementares de rendimento.
Actualização do factor de sustentabilidade
Todos os anos, o factor de sustentabilidade é ajustado em função da evolução da esperança de vida aos 65 anos. Estes ajustes são realizados através de portarias do Governo.
No ano passado, o factor de sustentabilidade penalizou as reformas antecipadas em 16,93 por cento. Quem pedir a reforma antecipada em 2026, sofrerá um corte de 17,63%.
Idade pessoal da reforma em 2025, para ter direito à pensão de velhice
Carreira contributiva (anos de descontos) -> Idade pessoal de reforma
40 anos -> 66 anos e nove meses
41 anos -> 66 anos e cinco meses
42 anos -> 66 anos e um mês
43 anos -> 65 anos e nove meses
44 anos -> 65 anos e cinco meses
45 anos -> 65 anos e um mês
46 anos -> 64 anos e 9 meses
47 anos -> 64 anos e cinco meses
48 anos -> 64 anos e um mês