Afinal, o que mudou na legislação laboral?

Já conhece as alterações introduzidas ao Código de Trabalho, em vigor desde 1 de Outubro? A Associação Portuguesa de Imprensa (API) fez um levantamento daquelas que, segundo o Governo, são as principais alterações à legislação laboral, e que a Human Resources aqui reproduz. 

 

Consulte abaixo as mudanças que mais importam:

  • Nos contratos de trabalho a termo certo, a duração máxima acumulada (incluindo renovações) baixa, de três para dois anos
  • Nos contratos a termo incerto a duração máxima acumulada (incluindo renovações) baixa, de seis para quatro anos;
  • A contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego ou de um desempregado de longa duração deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato de trabalho a termo;
  • Apenas as micro, pequenas e médias Empresas, ou seja, organizações com menos de 250 trabalhadores em início de funcionamento, podem continuar a celebrar contratos de trabalho a termo durante um período de dois anos;
  • No trabalho temporário, foi criado um limite de seis renovações ao contrato celebrado a termo certo;
  • A duração máxima de cada contrato de muito curta duração passa de 15 para 35 dias, mantém-se a duração máxima acumulada de prestação de trabalho, que é de 70 dias por ano;
  • O regime de contrato de muito curta duração foi alargado a todos os sectores de actividade;
  • O período experimental dos contratos sem termo passa de 90 para 180 dias no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração;
  • Os estágios profissionais para a mesma actividade e realizados no mesmo empregador passam a contar para o tempo de período experimental;
  • A número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito, que passa de 35 para 40 horas por ano;
  • A partir de 1 de Outubro de 2020 deixam de poder existir bancos de horas individuais em funcionamento, passando a ter de ser acordados em grupo, mecanismo este que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores.

Em comunicado, a API aponta que o novo diploma prevê a criação da contribuição adicional por rotatividade excessiva, sublinhando que «esta situação traduz-se num agravamento da contribuição para a segurança social aplicável às entidades empregadoras (pessoas colectivas e pessoas singulares com actividade empresarial) que apresentem um peso anual de contratação a termo superior ao respectivo indicador sectorial anual em vigor».

Acrescenta que esta é, contudo, uma situação que ainda está por regulamentar, pelo que «é necessário aguardar pela publicação do diploma em causa». A concretizar-se, só irá ser em 2021.

Por fim, diz ainda que estas disposições são mandatórias, pelo que se sobrepõem às que constam da Contratação Colectiva de Trabalho, como o número de horas de formação que passa a 40 horas, por exemplo.

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