Anda a receber chamadas anónimas e indesejadas? Saiba o que fazer

Ver o telemóvel tocar durante uma reunião de trabalho ou quando está a desfrutar de momentos em família pode ser inconveniente e algo desagradável. Aqui ficam seis dicas de como lidar com a situação.

 

Se receber chamadas telefónicas de números privados, não identificados, repetitivas ou fora de horas, o cidadão tem o direito a saber a origem da comunicação. O artigo 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, assim o prevê.

No caso de chamadas «perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada», pode solicitar a anulação da confidencialidade da linha chamadora, por um período de 30 dias. O pedido deve ser feito por escrito à sua operadora, com identificação completa e devidamente fundamentado e o mais detalhada possível, com datas e horas das chamadas, o seu conteúdo e outros dados.

Após a recepção do pedido, a operadora solicita – por via electrónica e em ambiente específico – um parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que segundo a própria, é dado em aproximadamente em 15 dias. Se for positivo, o número do telefone da pessoa que lhe liga de número não identificado será registado e comunicado a si. Atenção que este levantamento da confidencialidade vigora apenas por 30 dias.

Mediante o parecer da CNPD, o operador deve anular a eliminação da apresentação da linha chamadora (número de origem das chamadas), devendo ser, também, comunicado previamente ao titular desses dados que estes serão transmitidos ao assinante que os requereu. Antes do estabelecimento da chamada, é emitida uma gravação automática, informando o chamador de que, a partir desse momento, o seu número deixa de ser confidencial nas chamadas para o assinante que requereu a identificação.

Se a situação não ficar resolvida, a vítima poderá apresentar queixa-crime junto de autoridade policial ou do Ministério Público. O recurso a chamadas telefónicas ou a mensagens de texto ou de imagem para perseguir ou assediar outras pessoas pode integrar a prática do crime de perseguição, previsto e punido no artigo 154.º- A do Código Penal.

Atenção que telefonemas no âmbito de acções de marketing ou estudos de opinião, apesar de poderem ser incomodativos e provenientes de números telefónicos confidenciais, não estão abrangidos pelo Art. 10.º da Lei n.º 41/2004.

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