As 10 principais medidas do Orçamento do Estado para 2024 (dos incentivos salariais à valorização salarial à habitação)

A Abreu Advogados preparou um guia que contém as 10 principais medidas do Orçamento do Estado para 2024 e explica em que consistem. 

 

Ora leia atentamente:

1. Incentivo Fiscal à habitação de trabalhadores
No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2024 e 31 de Dezembro de 2026, é criado um incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, que consiste numa isenção de IRS dos rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal.

 

2. Incentivo Fiscal à valorização salarial
Na determinação do lucro tributável das empresas e sujeitos passivos com contabilidade organizada, deixa de estar previsto que, para efeitos do «incentivo fiscal à valorização salarial», os aumentos salariais tenham de ser estabelecidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dinâmica (IRCT).

O aumento mínimo acima da remuneração mínima mensal garantida, passa a ser de, pelo menos, 5% ao invés dos anteriores 5,1%. Ainda a respeito deste benefício fica estabelecido, em sede de norma transitória, que nos períodos de tributação de 2023 e 2024, enquadram o conceito de IRCT, a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

 

3. Reforço do incentivo à capitalização das empresas
O Orçamento do Estado para 2024 reforça o incentivo à capitalização das empresas, através de uma dedução calculada por referência à média do período de tributação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 1,5 p.p.

PME e Small Mid Caps beneficiam de um spread mais favorável de 2 p.p. Ademais, o valor da dedução aumentou para 4 000 000€ face aos 2 000 000€ anteriores.

 

4. Startups
Após a criação do novo regime jurídico para startups, em vigor desde 26 de Maio, o Orçamento do Estado para 2024 traz mudanças significativas para o ecossistema das startups em Portugal, com implicações fiscais tanto para trabalhadores, em relação ao IRS, quanto para empresas, em relação ao IRC.

Uma das mudanças a destacar é a redução da taxa de IRC para empresas que obtenham o estatuto de startup, passando a ser aplicada uma taxa de 12,5% sobre os primeiros 50 mil euros de matéria colectável, incentivando assim novos investimentos e crescimento empresarial.

Além disso, destaca-se o alargamento dos benefícios fiscais para planos de acções (stock-options). O novo regime estabelece uma taxa especial de 28% sobre 50% dos ganhos provenientes de opções de acções, com tributação adiada até o momento da venda. Este benefício será estendido aos trabalhadores de entidades que concedem opções de acções no ano em que obtêm o estatuto de startup, caso corresponda ao primeiro ano de actividade da empresa.

O Orçamento do Estado também responde a críticas ao regime, alargando o benefício fiscal aos membros dos órgãos sociais de empresas de média dimensão.

Outra inovação é a isenção ao exit tax. Agora, os detentores de stock options que perdem o estatuto de residente fiscal em Portugal estão isentos de tributação até 20 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sobre os ganhos obtidos. O Orçamento do Estado esclarece que o apuramento do valor tributável tem por base o momento do exercício da opção ou direito.

 

5. SAFT-T Contabilidade
A redacção final do Orçamento do Estado para 2024 implementa uma norma transitória em matéria de compliance em IRC para que as empresas disponham de mais tempo para se adaptar às mudanças na facturação. Esta alteração consiste nas seguintes medidas:

  • A entrega do ficheiro SAF-T da contabilidade à AT passa a ser aplicável apenas a partir dos períodos de 2025 e seguintes. Estava previsto para iniciar em 2024, o que na prática confere mais um ano para as empresas se prepararem para a implementação;
  • Até 31 de Dezembro de 2024 ainda serão aceites facturas em PDF para todos os efeitos fiscais.

 

6. Incentivos fiscais ao Investimento
No âmbito das alterações ao Código Fiscal do Investimento, nomeadamente no que se refere ao regime contratual ao investimento produtivo e ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), passam a ser consideradas como aplicações relevantes, os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).

No caso do RFAI, os custos salariais e investimentos em cativos intangíveis não podem exceder 50% das aplicações relevantes quando as empresas não qualifiquem como micro, pequenas e médias empresas.

 

7. Alterações à tabela de IMT
O novo Orçamento do Estado para 2024 vem também promover uma subida dos escalões de IMT aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinada à habitação:

Valor sobre que incide o IMT
(em euros)
Taxas percentuais
Marginal Média
Até 101 917 1 1
De mais de 101 917 e até 139 412 2 1,268 9
De mais de 139 412 e até 190 086 5 2,263 6
De mais de 190 086 e até 316 772 7 4,157 8
De mais de 316 772 e até 633 453 8
De mais de 633 453 e até 1 102 920 6 (taxa única)
Superior a 1 102 920 7,5 (taxa única)

 

 

8. Fim do RNH
Revoga-se o regime dos residentes não habituais, que atribui benefícios fiscais em sede de IRS a pessoas singulares que se tornem residentes fiscais em Portugal e que aqui não tenham residido nos últimos cinco anos.

Porém, é estabelecida uma norma transitória, a qual permite que os contribuintes obtenham o estatuto de RNH desde que cumpram uma das seguintes condições:

  • Sujeitos passivos que, a 31 de Dezembro de 2023, reúnam as condições do artigo 16.º do Código do IRS para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português;
  • Sujeitos passivos que se tornem residentes para efeitos fiscais até 31 de Dezembro de 2024 e que declarem, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
    • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de Dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional; ou,
    • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de Outubro de 2023; ou,
    • Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de Outubro de 2023;
    • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de Outubro de 2023; ou,
    • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de Dezembro de 2023; ou,
    • Procedimento, iniciado até 31 de Dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efectivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
  • O sujeito passivo que seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

 

9. Incentivo fiscal à investigação científica e inovação
O Orçamento do Estado para 2024 vem implementar um novo regime de tributação especial em sede de IRS, especialmente vocacionado para a atracção de pessoas altamente qualificadas, visando o fomento do desenvolvimento da investigação científico-industrial em território português.

a) Contribuintes elegíveis

São elegíveis para este regime os sujeitos passivos que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Sejam residentes fiscais em território português;
  • Não tenham sido residentes fiscais em território português nos últimos cinco anos;
  • Obtenham rendimentos de postos de trabalho e actividades específicos;
  • Não tenham beneficiado do estatuto de RNH;
  • Não tenham optado pelo Programa Regressar;
  • Não aufiram rendimentos resultantes de postos de trabalho criados no âmbito do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI);

b) Tributação especial

Os contribuintes que cumpram os requisitos acima poderão ser tributados nos seguintes termos:

  • Taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A (rendimento do trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais) auferidos no âmbito das actividades elegíveis, em território nacional;
  • Aplicação do método da isenção sobre os rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias, obtidos fora do território português.

O Orçamento do Estado também prevê a tributação agravada, à taxa de 35%, para rendimentos de fonte estrangeira pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

c) Rendimentos elegíveis

Para os efeitos do regime de tributação especial referido, são elegíveis os rendimentos provenientes de uma das seguintes fontes:

  • Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia; bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de Dezembro;
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo do Código Fiscal do Investimento, ou seja, projectos de investimento actuantes em áreas ligadas com a Indústria, turismo, tecnologia, entre outros.
  • Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
    • Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, nos termos do capítulo III do Código Fiscal do Investimento; ou,
    • Empresas industriais e de serviços, cuja actividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores; ou,
  • Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam actividades económicas reconhecidas pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. ou pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. como relevantes para a economia nacional, designadamente no quadro da atração de investimento produtivo, bem como da redução das assimetrias regionais; ou
  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento; ou
  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de Maio; ou
  • Postos de trabalho ou outras actividades desenvolvidas por residentes fiscais nas regiões autónomas dos Açore e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.

Por fim, o OE estabelece um prazo máximo de duração deste regime de 10 anos, embora os respectivos benefícios possam ser usufruídos de forma intermitente, sendo, portanto, possível que um sujeito passivo deixe de ser residente e, no futuro, volte a ser, sem perder o direito à tributação especial aplicável.

 

10. IRS Jovem
No orçamento de Estado para 2024, expande-se o IRS Jovem, i.e., o benefício fiscal aplicável aos sujeitos passivos entre 18 e 26 anos que não sejam considerados dependentes. Tal benefício consiste numa isenção parcial dos rendimentos das categorias A e B obtidos num período de cinco anos.

Desta forma, a isenção de IRS aplicável a esses sujeitos passivos passa a ser da seguinte forma:

  • 100% no primeiro ano, até o limite de 40 vezes o IAS;
  • 75% no segundo ano, até o limite de 30 vezes o IAS;
  • 50% no terceiro e quarto anos, até o limite de 20 vezes o IAS;
  • 25% no quinto ano, até o limite de 10 vezes o IAS.
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