Confinamento geral: O que muda (e o que se mantém) na vida das empresas e das pessoas
Na sequência da modificação e renovação do Estado de Emergência, o Governo aprovou, através do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, medidas semelhantes às inicialmente adoptadas em Março e Abril de 2020, aquando do decretamento do primeiro Estado de Emergência motivado pela pandemia COVID-19.
A CCA Law Firm reuniu informação sobre as novas medidas aprovadas e as alterações às medidas já existentes.
1. Relativamente às pessoas
Confinamento obrigatório
Para além das pessoas que já se encontravam sujeitas a confinamento obrigatório, nos locais previamente definidos, ficam agora também sujeitos a confinamento obrigatório os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, nessas mesmas instalações, para efeitos do exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República.
No entanto, poderão deslocar-se para o exercício do direito de voto se residirem em estruturas residenciais sitas em município distinto do de recenseamento eleitoral, devendo recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.
Dever geral de recolhimento domiciliário
Volta a ser decretado o dever geral de recolhimento domiciliário, independentemente das horas e dos dias da semana, tal como ocorreu em Março e Abril de 2020, ficando os cidadãos proibidos de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, salvo as excepções previstas.
As deslocações permitidas que configuram excepções ao dever geral de recolhimento domiciliário são as seguintes:
– Aquisição de bens e serviços essenciais;
– Acesso a serviços públicos, mediante atendimento presencial por marcação, e participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
– Desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho, e procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
– Atender a motivos de saúde, como obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
– Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
– Assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
– Frequência por menores de estabelecimentos escolares e creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
– Frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
– Frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
– Actividade física e desportiva ao ar livre, em prática individual ou actividades de treino e actividades competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS;
– Participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
– Fruição de momentos ao ar livre e passeio dos animais de companhia, de curta duração e na zona de residência, desacompanhados ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
– Assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
– Participação em acções de voluntariado social;
– Visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
– Visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
– Exercício das respectivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
– Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
– Participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
– Acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
– Exercício da liberdade de imprensa;
– Deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
– Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
– Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores;
– Circulação em veículos particulares na via pública, para reabastecimento de combustível e concretização das actividades suprarreferidas, excepto para a fruição de momentos ao ar livre e passeios de animais de companhia.
Tratamento de dados pessoais sem consentimento
É estabelecida a possibilidade de, em inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, haver tratamento de dados pessoais, em particular relativos à saúde, independentemente de consentimento por parte dos respectivos titulares, podendo o acesso e tratamento desses dados pessoais ser efetuado pelas pessoas seguintes:
– Profissionais de saúde;
– Estudantes de medicina ou enfermagem;
– Profissionais que sejam mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio;
– Elementos das Forças Armadas mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio.
As pessoas que acedam e tratem estes dados pessoais estão sujeitas a um dever de sigilo ou confidencialidade, devendo as entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados os dados pessoais assegurar a implementação de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento desses deveres de sigilo ou confidencialidade.
2. Relativamente às empresas, estabelecimentos, serviços ou actividades equiparadas
Teletrabalho obrigatório
A adopção do regime de teletrabalho é obrigatória em todo o território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou natureza da relação jurídica, e sem necessidade de acordo entre as partes. As situações em que a adopção do regime de teletrabalho não é obrigatória são as seguintes:
– Incompatibilidade da actividade ou das funções desempenhadas;
– Trabalhadores que prestem atendimento presencial nos serviços públicos que se mantenham em funcionamento, os trabalhadores directamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia e os trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respectivos serviços, ao abrigo do respectivo poder de direcção;
– Trabalhadores considerados de serviços essenciais, como profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
– Trabalhadores dos serviços públicos essenciais, que prestem actividade num dos seguintes serviços: (i) fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; (ii) comunicações eletrónicas; (iii) serviços postais; (iv) recolha e tratamento de águas residuais; (v) gestão de resíduos sólidos urbanos; e (vi) transporte de passageiros;
– Trabalhadores de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais; e
– Trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do sector social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar, e as ofertas educativas e formativas, lectivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
Desfasamento de Horários
Quando a adopção do regime de teletrabalho for incompatível com as funções desempenhadas, e independentemente do concelho onde se localiza a empresa, bem como do número de trabalhadores que a compõem, o empregador deverá adoptar medidas técnicas e organizacionais que garantam o desfasamento de horários, o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores.
Justificação de faltas
Mantém-se a possibilidade de medições de temperatura corporal por meios não invasivos, bem como a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV2, pelo que se considera justificada a falta provocada pela impossibilidade de acesso do trabalhador ao local de trabalho motivada por temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC ou resultado de teste que impossibilite o seu acesso.
Determinação de encerramento de instalações e estabelecimentos e de suspensão de actividades de instalações e estabelecimentos
É determinado o encerramento de determinadas instalações e estabelecimentos, bem como a suspensão de actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com algumas excepções.