COVID-19. E agora? Cinco perguntas e respostas para entender melhor as medidas do Governo

Com a pandemia Covid-19 a avançar em Portugal, o cenário é de excepção. E as medidas também. O que pode ser feito para aliviar a tesouraria das empresas? Como empregador, o que deve garantir? Esclareça as principais dúvidas.

 

A Caniço Advogados compilou um conjunto de perguntas e respostas jurídicas, tendo em conta os tempos em que vivemos e as medidas de contenção adoptadas pelo Governo, devido à pandemia Covid-19. Estas são as mais relevantes no que respeita aos profissionais.

 

1. No caso da entidade empregadora não aceitar que os trabalhadores prestem trabalho no regime de teletrabalho, o trabalhador pode, ainda assim, exigir exercer a sua actividade no regime de teletrabalho?Durante a vigência das medidas excepcionais devido à pandemia do novo Coronavirus, no caso da actividade poder ser exercida no regime de teletrabalho, tal pode ser determinado pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo entre as partes.

 

2. Considero-me pertencer ao grupo de população de risco, mas a minha empresa não, e consequentemente, não me permite ficar em casa em teletrabalho. Posso ir contra as orientações da minha empresa? Depende da natureza do risco, se é em função da idade, condição física ou se desenvolve a sua actividade num contexto de risco. Nesta última não pode objectar por pertencer ao grupo de serviços essenciais, cuja mobilização foi decretada, se pelo contrário se enquadra apenas nas duas primeiras circunstâncias deverá requerer a dispensa da prestação de trabalho com a comprovação da situação que invoca.

 

3. Como empresa, o que tenho que assegurar aos meus trabalhadores que continuarão a prestar a sua actividade no local de trabalho?
A empresa terá que continuar a assegurar condições de segurança e saúde aos seus trabalhadores. No caso em concreto deverá seguir as orientações da Direcção Geral da Saúde e da Direcção Geral da Administração da Justiça, adoptando um plano de contingência com procedimentos alternativos que permitam garantir o normal e adequado funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, com medidas de higiene e com os procedimentos a adoptar no caso de um trabalhador apresentar sintomas de infecção pelo novo coronavírus. O plano de contingência deverá ser dado a conhecer a todos os trabalhadores.

 

4. Tenho uma empresa, caso pretenda suspender a actividade durante este estado de alerta,  posso determinar que os trabalhadores irão gozar férias durante esse período?
Sim, caso os seus trabalhadores estejam de acordo. Nos termos do Código do Trabalho, a marcação e a alteração dos períodos de férias deverão ser estabelecidos por acordo entre empregador e trabalhador. Caso tal não se verifique, o empregador marca as férias respeitando as orientações e os limites estabelecidos no art. 241º do Código do Trabalho.

 

5. Tenho uma empresa, tive uma diminuição de clientes e até poderei ter que encerrar para cumprir período de quarentena social. Tenho funcionários ao meu encargo. Terei algum apoio?                          Nos casos em que o trabalhador independente (proprietário da empresa) o seja, exclusivamente, não seja pensionista, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses e esteja em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou do sector devido à pandemia do novo coronavírus, poderá obter apoio financeiro extraordinário à redução de actividade económica e diferimento do pagamento de contribuições.

O valor do apoio financeiro será no máximo no valor de 438,81 euros (1 IAS), até ao máximo de seis meses. Durante o período em que recebe o apoio financeiro, mantém-se a obrigação de pagar as contribuições, tendo a faculdade de pedir o adiamento do seu pagamento para após a cessação do apoio.

A prova da paragem total da actividade ou da actividade do sector faz-se por meio de uma declaração do trabalhador independente sob compromisso de honra, ou, caso tenha regime de contabilidade organizada, por declaração do contabilista certificado. Relativamente aos funcionários ao encargo do dono do restaurante, caso este pare totalmente a sua actividade por decisão de uma autoridade de saúde devido à pandemia do novo coronavírus, o empregador fica obrigado ao pagamento de 75% do vencimento dos seus trabalhadores.

Contudo, se a empresa apresentar uma queda de 40% (por referência a período homólogo de três meses) e suspenda a sua actividade devido ao surto do novo coronavírus, poderá recorrer a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay-off simplificado. Tal permite que os trabalhadores tenham direito a uma compensação retributiva no valor mínimo de 2/3 do seu vencimento, até ao limite máximo de 1905,00 euros, sendo suportado 30% pela empresa e 70% pela Segurança Social (período máximo: seis meses).

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